Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 92.º Desdobramento

EM VIGOR
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre integra as seguintes secções de instância central: a) Secção cível, com sede em Portalegre; b) Secção criminal, com sede em Portalegre; c) Secção do trabalho, com sede em Portalegre. 2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Elvas; b) Secção de competência genérica, com sede em Fronteira; c) Secção de competência genérica, com sede em Ponte de Sor; d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Portalegre; e) Secção de proximidade, com sede em Avis; f) Secção de proximidade, com sede em Nisa.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE228/25.0T8PTG-A.E129-01-2026FRANCISCO XAVIER

    APOIO JUDICIÁRIO · NOMEAÇÃO DE PATRONO · INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CURSO · DILAÇÃO

    Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. A dedução de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono na pendência da acção tem a virtualidade de interromper o prazo que esteja em curso na referida acção, mas para que tal ocorra é necessário que o requerente proceda à junção à acção do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o

  • TRE26/12.1TBPTG-D.E109-03-2017ALBERTINA PEDROSO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · ALIMENTOS A MENORES · MAIORIDADE · ALTERAÇÃO

    I - No domínio da anterior redacção do artigo 1905.º do Código Civil, a jurisprudência dominante perfilava o entendimento de que atingida a maioridade caducava a pensão de alimentos, pelo que, quando fixada durante a menoridade do alimentado tal pensão, para que a fixação da obrigação de alimentos, nos quadros do artigo 1880.º do Código Civil pudesse operar, tinha o filho, agora maior de idade, qu

  • TRE490/16.0T8PTG.E103-11-2016ALBERTINA PEDROSO

    ALIMENTOS A FILHO MAIOR · COMPETÊNCIA

    I - A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é apresentada pelo autor na petição inicial, ou seja, analisando o que foi alegado como causa de pedir e confrontando-a com o pedido formulado pelo demandante. II - No que respeita à competência em razão da matéria, os tribunais podem ser de competência especializada, mista e genérica, desdob

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.