Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 101.º Desdobramento

EM VIGOR
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Viseu integra as seguintes secções de instância central: a) Secção cível, com sede em Viseu; b) Secção criminal, com sede em Viseu; c) Secção de instrução criminal, com sede em Viseu; d) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Viseu; e) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Lamego; f) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Viseu; g) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Lamego; h) Secção de comércio, com sede em Viseu; i) Secção de execução, com sede em Viseu. 2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Viseu integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica, com sede em Cinfães; b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Lamego; c) Secção de competência genérica, com sede em Mangualde; d) Secção de competência genérica, com sede em Moimenta da Beira; e) Secção de competência genérica, com sede em Nelas; f) Secção de competência genérica, com sede em Santa Comba Dão; g) Secção de competência genérica, com sede em São Pedro do Sul; h) Secção de competência genérica, com sede em Sátão; i) Secção de competência genérica, com sede em Tondela; j) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Viseu; k) Secção de proximidade, com sede em Castro Daire; l) Secção de proximidade, com sede em Oliveira de Frades; m) Secção de proximidade, com sede em São João da Pesqueira; n) Secção de proximidade, com sede em Vouzela.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS214/16.1BELRA21-05-2026ILDA CÔCO

    MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COORDENADOR · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES

    I. As normas dos artigos 101.º, n.º5, e 87.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, bem como a norma do artigo 25.º do Regime da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, entraram em vigor em 01/09/2014, não se encontrando, assim, em vigor no período em que o recorrido exerceu as funções de magistrado do Ministério Público coordenador em acumulação com a representação do Ministéri

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.