Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 14.º Recrutamento para frequência do curso de formação específico

EM VIGOR
O âmbito de recrutamento para frequência do curso de formação específico referido no artigo 107.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, bem como as regras procedimentais relativas à seleção, à forma de graduação para a frequência do curso de formação e à identificação das licenciaturas adequadas são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL7953/10.9TBALM-F.L1-201-10-2015EZAGÜY MARTINS

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · TRIBUNAL SUPERIOR · CASO JULGADO FORMAL · EXTINÇÃO DE TRIBUNAL

    I - Abrangendo o caso julgado a parte decisória da decisão, mas porque aquela é a conclusão extraída dos seus fundamentos, o respetivo caso julgado encontra-se sempre referido àqueles. II – Assim, o caso julgado formado por Acórdão da Relação, que decide ser um tribunal de 1ª instância o competente em razão da matéria para determinada ação, para isso atendendo não só ao pedido formulado como ao q

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.