Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 104.º Transição de processos pendentes

EM VIGOR
1 - Os processos que em cada uma das áreas se encontrem pendentes nos atuais tribunais de comarca, à data da instalação dos novos tribunais, transitam para as secções de competência especializada das instâncias centrais, de acordo com as novas regras de competência material e territorial, com exceção dos processos pendentes nos juízos de competência específica cível relativos às matérias da competência das secções de comércio, os quais transitam para as correspondentes secções da instância local. 2 - Os processos pendentes nas atuais varas cíveis, varas com competência mista cível e criminal e juízos de grande instância cível das comarcas piloto, independentemente do valor, transitam igualmente para as secções de competência especializada das instâncias centrais referidas no número anterior. 3 - Transitam para os tribunais de competência territorial alargada, à data da instalação dos novos tribunais, os processos pendentes nos atuais tribunais de competência especializada que lhes correspondam. 4 - Os processos pendentes nos atuais tribunais e juízos de competência especializada das comarcas piloto, não incluídos no número anterior, transitam, dentro do mesmo município, à data da instalação dos novos tribunais, para as secções de competência especializada das instâncias centrais, de acordo com as regras de competência material. 5 - Os processos pendentes nas atuais comarcas, não abrangidos pelas regras previstas nos números anteriores, transitam, à data da instalação dos novos tribunais, para as respetivas instâncias locais. 6 - Os processos objeto de interposição de recurso jurisdicional que se encontrem pendentes nas instâncias superiores, à data da instalação dos novos tribunais, transitam, após decisão, para as secções ou tribunais competentes, de acordo com as novas regras de competência material e territorial, sem prejuízo do previsto no n.º 2. 7 - Os processos em que o Ministério Público é titular, pendentes nos atuais tribunais, departamentos de investigação e ação penal ou serviços do Ministério Público, transitam, à data da instalação dos novos tribunais, para os departamentos ou serviços do Ministério Público que lhes correspondam.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL473/04.2TBAGH-C.L1-815-03-2024CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · PROCESSO DE INTERDIÇÃO · INCIDENTE ALTERAÇÃO DE TUTOR · ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA DA INTERDITA

    1) Não é admissível o conhecimento oficioso da exceção de incompetência territorial, com fundamento na inobservância do disposto no n.º 1, do artigo 80.º do CPC, uma vez que, não está prevista no n.º 1, do art.º 104.º do CPC a possibilidade de tal oficioso conhecimento, não viabilizando a lei, a iniciativa ao juiz de declaração da incompetência territorial nessa situação. 2) O processo de interdi

  • TC1086/201904-02-2020José António Teles Pereira
  • TRE116/17.4YREVR24-08-2017FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · JUÍZO LOCAL CRIMINAL E JUÍZO CENTRAL CRIMINAL · TRANSIÇÃO DE PROCESSOS

    I - Porque o acórdão que operou o cúmulo jurídico de penas, no âmbito de processo comum singular, proferido pelo então Tribunal de Circulo de Vila Franca de Xira, transitou em julgado em 12-01-2010, ou seja, antes da entrada em vigor da nova LOSJ, tratando-se de processo comum singular pendente num tribunal de competência genérica, devia transitar, como transitou, para a respectiva instância local

  • TRL548/17.8T8PDL.L1-222-06-2017ONDINA CARMO ALVES

    INSOLVÊNCIA · CASO JULGADO · INCOMPETÊNCIA MATERIAL

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa idêntica a outra anterior já decidida, por sentença com trânsito em julgado, e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. 2. Tanto o caso julgado material, como o caso julgado formal pressupõem o trânsito em julgado da decisão.

  • TRG70/14.4TBMR-A.G115-12-2016PEDRO DAMIÃO CUNHA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · COMPETÊNCIA TERRITORIAL · AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE · ARQUIVAMENTO DOS AUTOS

    I. O despacho de inviabilidade proferido na acção de averiguação oficiosa de paternidade prevista nos arts. 1864º e ss. do CC, atenta a natureza administrativa e de jurisdição voluntária do próprio processo em que é proferido, não forma caso julgado, pelo que não impede a instauração da acção comum de investigação da paternidade. II. No entanto, na falta do despacho (positivo) de viabilidade prof

  • TRL2245/16.2T8PDL.L1-210-10-2016EZAGÜY MARTINS

    INSOLVÊNCIA · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · INSTÂNCIA CENTRAL · INSTÂNCIA LOCAL

    É da competência da secção cível da instância central, nas comarcas que não sejam servidas por secção de comércio, a preparação e julgamento dos processos de insolvência com valor superior a € 50.000,00 (Sumário elaborado pelo Relator)

  • TRL2210/15.7T8PDL.L1-202-06-2016EZAGÜY MARTINS

    INSOLVÊNCIA · INSTÂNCIA CENTRAL · INSTÂNCIA LOCAL · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR

  • TRE44/16.0YREVR10-05-2016FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · NOVA LEI DA ORGANIZAÇÂO DO SISTEMA JUDICIÁRIO · TRANSIÇÃO DE PROCESSOS · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - Na anterior organização judiciária (com ressalva das Varas, Criminais, Cíveis ou de Competência Mista) os processos eram todos da competência da respetiva comarca e os juízes de círculo aí se deslocavam para julgar os processos que fossem da competência do tribunal coletivo (os círculos judiciais não funcionavam como um tribunal, apenas se referiam a uma área territorial de competência e não t

  • TRE177/14.8TARMR.E126-04-2016FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    EXECUÇÃO DE COIMAS E CUSTAS · TRIBUNAL COMPETENTE

    I - A atribuição de competência material do tribunal afere-se pela natureza da matéria em causa. II - Perante a contextura normativa, os processos de execução por coima transcendem os estritos quadros dos processos de execução de natureza cível, contemplados no art.º 129.º da LOSJ. Com efeito, o regime procedimental não tem a virtualidade de subverter a natureza das questões substantivas subja

  • TRP20397/15.7T8PRT.P118-04-2016CARLOS GIL

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · ARRESTO · IMÓVEL APREENDIDO EM INSOLVÊNCIA · SECÇÕES DE COMÉRCIO

    O procedimento cautelar de arresto em que se pretende o arresto de um imóvel apreendido no âmbito de um processo de falência é da competência material das secções de comércio onde pende o referido processo de falência.

  • TRL35/16.1T8PDL.L1-207-04-2016EZAGÜY MARTINS

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

    Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: “É da competência da secção cível da instância central, nas comarcas que não sejam servidas por secção de comércio, a preparação e julgamento dos processos de insolvência com valor superior a € 50.000,00”.

  • TRP3231/14.2TBVFR.P107-03-2016ANA PAULA AMORIM

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · SECÇÕES DE COMÉRCIO · ACÇÕES DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · DELIBERAÇÕES DE ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS

    I - As Secções de Comércio não tem competência em razão da matéria para preparar e julgar ações de anulação de deliberações sociais de associações sem fins lucrativos, sendo competente o tribunal comum. II - A criação das secções de comércio visa concentrar nestes tribunais as matérias relacionadas com questões relativas ao comércio, compreendendo este os atos de interposição na circulação de ben

  • TRL7953/10.9TBALM-F.L1-201-10-2015EZAGÜY MARTINS

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · TRIBUNAL SUPERIOR · CASO JULGADO FORMAL · EXTINÇÃO DE TRIBUNAL

    I - Abrangendo o caso julgado a parte decisória da decisão, mas porque aquela é a conclusão extraída dos seus fundamentos, o respetivo caso julgado encontra-se sempre referido àqueles. II – Assim, o caso julgado formado por Acórdão da Relação, que decide ser um tribunal de 1ª instância o competente em razão da matéria para determinada ação, para isso atendendo não só ao pedido formulado como ao q

  • TRE226/13.7TBETZ-A.E112-06-2015FERNANDO CARDOSO

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · COMPETÊNCIA MATERIAL · COMPETÊNCIA TERRITORIAL

    I - Não parece ter sido intenção do legislador provocar desaforamento de causas em casos como o presente, por virtude da alteração da competência territorial anteriormente fixada. II - Na transição de processos pendentes e para efeitos do disposto no artigo 104º, nº 5, da LOSJ, deve entender-se por “respetivas instâncias locais” as secções de instância local que, na nova estrutura judiciária, te

  • TRL1016/14.5T8PDL.L1-619-03-2015MARIA MANUELA GOMES

    COMPETÊNCIA · PROCESSO DE INSOLVÊNCIA

    - Nos tribunais de comarca onde não existe secção de comércio, a competência para o processo de insolvência pertence à secção cível da instância local. (Sumário elaborado pela Relatora)

  • TRG1822/10.0TBBCL-B.G112-03-2015JORGE TEIXEIRA

    VALOR DA CAUSA · PEDIDO SUBSIDIÁRIO · RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE · INDEMNIZAÇÃO

    I- Nas acções que são deduzidos pedidos subsidiários o valor da causa é o valor correspondente à soma dos valores do pedido formulado em primeiro lugar. II- E sendo pedido o reconhecimento da propriedade e subsequente restituição de um terreno e pedida indemnização por danos advenientes da conduta do réu, devendo ser o valor correspondente à soma desses valores (valor do terreno e valor da indemni

  • STA0926/1410-09-2014CARLOS CARVALHO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE NORMAS · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS · ACTO MATERIALMENTE ADMINISTRATIVO

    A jurisdição administrativa é incompetente «ratione materiae» para conhecer de processo cautelar onde se peticiona a suspensão de eficácia de alegados atos contidos nos arts. 03.º, 04.º, n.º 3 [com referência ao Anexo III)], 64.º, als. c) e t), 104.º e 117.º todos do DL n.º 49/2014 [extinção da Comarca do Alentejo Litoral - Santiago do Cacém] dado que tais atos não são atos materialmente administr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.