Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 81.º Desdobramento

EM VIGOR
1 - O Tribunal Judicial da Comarca da Guarda integra as seguintes secções de instância central: a) Secção cível, com sede na Guarda; b) Secção criminal, com sede na Guarda; c) Secção do trabalho, com sede na Guarda. 2 - O Tribunal Judicial da Comarca da Guarda integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica, com sede em Almeida; b) Secção de competência genérica, com sede em Celorico da Beira; c) Secção de competência genérica, com sede em Figueira de Castelo Rodrigo; d) Secção de competência genérica, com sede em Gouveia; e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede na Guarda; f) Secção de competência genérica, com sede em Pinhel; g) Secção de competência genérica, com sede em Seia; h) Secção de competência genérica, com sede em Trancoso; i) Secção de competência genérica, com sede em Vila Nova de Foz Côa; j) Secção de proximidade, com sede no Sabugal.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL57/25.1YUSTR.L1-PICRS17-09-2025ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · PARTICIPAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. Ao abrigo do disposto no artigo 90.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, a participação do acidente de trabalho a efetuar pela Seguradora, deve ser apresentada no “tribunal competente”. 2. Para tal, a participação deve ser enviada pela Seguradora para o Juízo de Trabalho

  • TRL58/25.0YUSTR.L1-PICRS17-09-2025ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · PARTICIPAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. Ao abrigo do disposto no artigo 90.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, a participação do acidente de trabalho a efetuar pela Seguradora, deve ser apresentada no “tribunal competente”. 2. Para tal, a participação deve ser enviada pela Seguradora para o Juízo de Trabalho

  • TRE226/13.7TBETZ-A.E112-06-2015FERNANDO CARDOSO

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · COMPETÊNCIA MATERIAL · COMPETÊNCIA TERRITORIAL

    I - Não parece ter sido intenção do legislador provocar desaforamento de causas em casos como o presente, por virtude da alteração da competência territorial anteriormente fixada. II - Na transição de processos pendentes e para efeitos do disposto no artigo 104º, nº 5, da LOSJ, deve entender-se por “respetivas instâncias locais” as secções de instância local que, na nova estrutura judiciária, te

  • STA0926/1410-09-2014CARLOS CARVALHO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE NORMAS · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS · ACTO MATERIALMENTE ADMINISTRATIVO

    A jurisdição administrativa é incompetente «ratione materiae» para conhecer de processo cautelar onde se peticiona a suspensão de eficácia de alegados atos contidos nos arts. 03.º, 04.º, n.º 3 [com referência ao Anexo III)], 64.º, als. c) e t), 104.º e 117.º todos do DL n.º 49/2014 [extinção da Comarca do Alentejo Litoral - Santiago do Cacém] dado que tais atos não são atos materialmente administr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.