Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 55.º Turnos aos sábados e feriados

EM VIGOR
1 - Para assegurar o serviço urgente aos sábados, feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, os turnos são organizados pelo presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador nos termos referidos nos números seguintes. 2 - Os turnos são organizados em regime de rotatividade e por ordem alfabética, em todos os municípios existentes na comarca, onde se mostre instalada secção de competência genérica. 3 - A cada município referido no número anterior correspondem, de forma consecutiva, tantos turnos quantos o número de juízes aí colocados. 4 - Os turnos funcionam nas secções da comarca, de acordo com a seguinte ordem de preferência: a) Secção de instrução criminal da instância central; b) Secção criminal da instância local; c) Secção de pequena criminalidade da instância local; d) Secção de competência genérica da instância local. 5 - Cada turno tem uma duração correspondente ao período necessário para assegurar o serviço urgente. 6 - O presidente do tribunal aprova, uma ou duas vezes por ano, mapas de turnos que dão concretização ao regime previsto nos números anteriores, e divulga-os pelos meios eletrónicos disponíveis. 7 - O presidente do tribunal ou o magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, aprovam, uma ou duas vezes por ano, as listas de juízes e magistrados do Ministério Público designados para o serviço de turno referido no n.º 1, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 62/2013, de 26 agosto. 8 - Quando a extensão e o volume processual da comarca assim o justifiquem, o turno pode integrar um conjunto de municípios, nos termos a definir pelo conselho de gestão. 9 - Quando um feriado municipal ocorra em segunda-feira ou em dia útil subsequente a feriado nacional, o serviço de turno é assegurado pela secção de competência genérica normalmente competente, aplicando-se o disposto nos artigos 57.º a 60.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL641/19.2YRLSB-410-04-2019MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    GREVE · FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS · SERVIÇOS MÍNIMOS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I– O Sindicato dos Funcionários Judiciais tem interesse e legitimidade para impugnar em recurso a fixação, por parte do Colégio Arbitral, de serviços mínimos para uma greve, apesar de esta se ter consumado. II– Inexiste litispendência entre dois recursos em que se impugnam os termos da fixação de serviços mínimos em greves decretadas pelo mesmo Sindicato perante o mesmo empregador público, qua

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.