Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 86.º Desdobramento

EM VIGOR
1- O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte integra as seguintes secções de instância central: a) Secção cível, com sede em Loures; b) Secção criminal, com sede em Loures; c) Secção de instrução criminal, com sede em Loures; d) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Loures; e) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Torres Vedras; f) 3.ª Secção de família e menores, com sede em Vila Franca de Xira; g) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Loures; h) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Torres Vedras; i) 3.ª Secção do trabalho, com sede em Vila Franca de Xira; j) Secção de comércio, com sede em Vila Franca de Xira; k) Secção de execução, com sede em Loures. 2- O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Alenquer; b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível, em matéria criminal e em matéria de pequena criminalidade, com sede em Loures; c) Secção de competência genérica, com sede na Lourinhã; d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Torres Vedras; e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Vila Franca de Xira.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL8330/24.0T8LRS-A.L1-524-10-2025MARIA JOSÉ MACHADO

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · JUÍZO LOCAL CRIMINAL · JUÍZO LOCAL DE PEQUENA CRIMINALIDADE · CONTRAORDENAÇÃO

    I – O elemento que o legislador toma como referência para atribuir a competência a um Juízo local criminal ou a um Juízo local de pequena criminalidade, em matéria contraordenacional, é o do valor da coima aplicável. II - Assim, quando esteja em causa um recurso de uma decisão da autoridade administrativa em processo de contraordenação em que o valor da coima aplicável (que não a aplicada) é igua

  • STJ1410/25.6T8SNT.S125-08-2025GRAÇA AMARAL

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · PROCESSO DE TRABALHO · AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO · TRIBUNAL

    I - O tribunal territorialmente competente para conhecer das acções intentadas pelo Ministério Público para reconhecimento da existência de contrato de trabalho, na sequência de participação remetida pela ACT, é o do local onde é prestada a actividade. II - O artigo 15.º-A, n.º 3, do RPCOLSS, contém uma regra de competência territorial especial, que prevalece sobre a norma geral de competência t

  • TRL9541/24.3T8LSB.L1-411-04-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    RECLAMAÇÃO · ARTIGO 105.º N.º 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL · ACIDENTE DE TRABALHO · COMPETÊNCIA TERRITORIAL

    I. No caso dos autos, o invocado acidente de trabalho teve lugar em Santa Cruz, na Ilha da Madeira. II. Por ser o foro do domicílio do autor – residente em Moita – o sinistrado dirigiu a participação do correspondente acidente de trabalho ao Juízo do Trabalho do Barreiro. III. No caso em apreço, o sinistrado endereçou a participação do sinistro ao Juízo do Trabalho do Barreiro – da comarca de Li

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.