Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 99.º Desdobramento

EM VIGOR
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo integra as seguintes secções de instância central: a) Secção cível, com sede em Viana do Castelo; b) Secção criminal, com sede em Viana do Castelo; c) Secção de instrução criminal, com sede em Viana do Castelo; d) Secção de família e menores, com sede em Viana do Castelo; e) Secção do trabalho, com sede em Viana do Castelo. 2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica de Arcos de Valdevez e de Ponte da Barca, desdobrada em matéria cível, com sede em Arcos de Valdevez e em matéria criminal, com sede em Ponte da Barca; b) Secção de competência genérica, com sede em Caminha; c) Secção de competência genérica, com sede em Melgaço; d) Secção de competência genérica, com sede em Monção; e) Secção de competência genérica, com sede em Ponte de Lima; f) Secção de competência genérica, com sede em Valença; g) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Viana do Castelo; h) Secção de competência genérica, com sede em Vila Nova de Cerveira.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS87/16.4BECTB03-06-2026MARIA JULIETA FRANÇA
  • TCAS214/16.1BELRA21-05-2026ILDA CÔCO

    MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COORDENADOR · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES

    I. As normas dos artigos 101.º, n.º5, e 87.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, bem como a norma do artigo 25.º do Regime da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, entraram em vigor em 01/09/2014, não se encontrando, assim, em vigor no período em que o recorrido exerceu as funções de magistrado do Ministério Público coordenador em acumulação com a representação do Ministéri

  • TRL57/25.1YUSTR.L1-PICRS17-09-2025ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · PARTICIPAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. Ao abrigo do disposto no artigo 90.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, a participação do acidente de trabalho a efetuar pela Seguradora, deve ser apresentada no “tribunal competente”. 2. Para tal, a participação deve ser enviada pela Seguradora para o Juízo de Trabalho

  • TRG1551/18. 6T8VRL.G124-01-2019JOSÉ FLORES

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · PROCEDIMENTOS CAUTELARES · TRIBUNAL COMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA

    Sumário (do relator): Os juízos especializados de família e menores são os tribunais materialmente competentes para preparar e julgar os procedimentos cautelares que sejam prévios ou incidentais dos processos de inventário instaurados em consequência de separação de divórcio (art. 122º, nº 2, da L.O.S.J.).

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.