Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 41.º Competência

EM VIGOR
1 - Compete à unidade central executar o expediente que não seja da competência das unidades de processos, designadamente: a) Registar a entrada de papéis, denúncias e processos e distribuí-los pelas unidades de processos, quando tal não seja efetuado automaticamente pelo sistema informático; b) Distribuir o serviço externo pelos oficiais de justiça; c) Passar certidões dos processos em arquivo; d) Guardar os objetos respeitantes a processos e, bem assim, quaisquer documentos que não possam ser apensos ou incorporados nos processos; e) Registar e tratar a informação criminal; f) Registar as armas e outros objetos apreendidos; g) Passar certificados de registo de denúncia; h) Contar os papéis avulsos e, quando superiormente determinado, os processos; i) Escriturar a receita e despesa; j) Processar as despesas; k) Elaborar os termos de posse e declarações de início de funções; l) Organizar a biblioteca; m) Organizar o arquivo e respetivos índices; n) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou superiormente determinadas. 2 - Compete ainda à unidade central assegurar o apoio informático aos serviços da comarca. 3 - Compete às unidades de processos proceder à contagem e tramitação dos processos pendentes e praticar os atos inerentes, na dependência funcional do respetivo magistrado.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP7332/24.0T9MAI.P115-10-2025PAULA NATÉRCIA ROCHA

    NA FASE DE INQUÉRITO A INTERVENÇÃO DO JUIZ É PROVOCADA · NÃO OBSTANTE PARA CERTOS ATOS A SUA COMPETÊNCIA É EXCLUSIVA · NOS ATOS DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUIZ COMPETE AOS FUNCIONÁRIOS EXECUTAR AS DECISÕES

    I - Durante o inquérito, a intervenção do juiz é sempre provocada (artigo 268.º, n.º 2, do Código Processo Penal), tipificada na lei e limitada a específicos atos da sua competência que contendam com direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. II - A decisão em causa nos autos, - condenação em sanção processual, nos termos do artigo 116.º, n.º 1 do Código de Processo Penal-, é ato da competên

  • STJ418/23.0T9VFR.S115-05-2024MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    JUÍZ DE INSTRUÇÃO · FUNÇÃO JURISDICIONAL · COMPETÊNCIA · ATO DE FUNCIONÁRIO

    I. A prática de atos jurisdicionais no inquérito implica a sua remessa ao juiz respetivo, nomeadamente que exerce funções de instrução que, no caso concreto, incumbia a Juiz das secções criminais da Relação, isto é, a Juiz Desembargador (art. 12.º, n.º 6, do CPP). II. Neste caso, tratando-se de decisão em que o tribunal aplica sanção processual ao abrigo do art. 277.º, n.º 5, do CPP, que não foi c

  • TRP6280/23.6JAPRT-A.P129-04-2024MARIA JOANA GRÁCIO

    COMPETÊNCIA DO JUIZ DE INSTRUÇÃO · CERTIFICADOS DE APREENSÃO DE DINHEIRO · EXECUÇÃO DOS ACTOS DO JIC · PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO EXECUTIVO

    I - De acordo com o disposto nos arts. 18.º, n.º 2, da Lei na 62/2013 (LOSJ), de 26-08, e 41.º, n.º 3, do DL 49/2014, de 27-03, que regulamenta a LOSJ e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ), a execução das decisões correspondentes a actos da competência exclusiva dos magistrados judiciais, designadamente os actos praticados pelo Juiz de Instru

  • TRP14/20.4P5PRT-A.P102-02-2022AMÉLIA CATARINO

    ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO · PERDA DE BENS · DESPACHO DO JUIZ · COMPETÊNCIA INTERNA

    I - Em caso de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público, a notificação do despacho do JIC de declaração de perdimento de bem a favor do Estado, a efectuar ao proprietário do bem, enquanto despacho judicial, susceptível de recurso, deve ser efectuada pelos oficiais de justiça afetos ao serviço daquele Juiz de instrução que lhe estão funcionalmente subordinados. II - Cabe aos serviços do J

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.