Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 93.º Desdobramento

EM VIGOR
1 - O Tribunal Judicial da Comarca do Porto integra as seguintes secções de instância central: a) 1.ª Secção cível, com sede no Porto; b) 1.ª Secção criminal, com sede no Porto; c) 2.ª Secção cível, com sede na Póvoa de Varzim; d) 2.ª Secção criminal, com sede em Vila do Conde; e) 3.ª Secção cível, com sede em Vila Nova de Gaia; f) 3.ª Secção criminal, com sede em Vila Nova de Gaia; g) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede no Porto; h) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Matosinhos; i) 1.ª Secção de família e menores, com sede no Porto; j) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Gondomar; k) 3.ª Secção de família e menores, com sede em Matosinhos; l) 4.ª Secção de família e menores, com sede em Santo Tirso; m) 5.ª Secção de família e menores, com sede em Vila Nova de Gaia; n) 1.ª Secção do trabalho, com sede no Porto; o) 2.ª Secção do trabalho, com sede na Maia; p) 3.ª Secção do trabalho, com sede em Matosinhos; q) 4.ª Secção do trabalho, com sede em Valongo; r) 5.ª Secção do trabalho, com sede em Vila Nova de Gaia; s) 1.ª Secção de comércio, com sede em Santo Tirso; t) 2.ª Secção de comércio, com sede em Vila Nova de Gaia; u) 1.ª Secção de execução, com sede no Porto; v) 2.ª Secção de execução, com sede na Maia. 2 - O Tribunal Judicial da Comarca do Porto integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Gondomar; b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede na Maia; c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Matosinhos; d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível, em matéria criminal e em matéria de pequena criminalidade, com sede no Porto; e) Secção de competência genérica da Póvoa de Varzim e de Vila do Conde, desdobrada em matéria cível, com sede em Póvoa de Varzim e em matéria criminal, com sede em Vila do Conde; f) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Santo Tirso; g) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Valongo; h) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Vila Nova de Gaia. 3 - O Balcão Nacional do Arrendamento e o Balcão Nacional de Injunções para efeitos de gestão e organização da secretaria integram-se na Comarca do Porto.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP424/25.0PDVNG-A.P120-07-2026PAULA GUERREIRO

    CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · CRIME HABITUAL OU DE TRATO SUCESSIVO · CRITÉRIO PREVISTO NO Nº 3 DO ART.19 DO CPP

    Nos crimes que se prolongam no tempo e se traduzem numa sucessão de atos como é exemplo o crime de violência doméstica, a competência do tribunal pode aferir-se pelo local onde tiver cessado a consumação. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

  • TRP696/24.8PAVNG-A.P119-06-2026MOREIRA RAMOS

    COMPETÊNCIA TERRITORIAL · CONSUMAÇÃO · NOTÍCIA DO CRIME · CRITÉRIOS

    I – Em matéria de competência territorial, decorre da lei adjectiva penal que quando for desconhecida a localização do elemento relevante para efeitos de consumação do crime, ou se houver dúvidas por se tratar de crime que esteja relacionado com áreas diversas, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime. II – Em sede de notícia do crime, está maioritariamente cons

  • TRL58/25.0YUSTR.L1-PICRS17-09-2025ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · PARTICIPAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. Ao abrigo do disposto no artigo 90.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, a participação do acidente de trabalho a efetuar pela Seguradora, deve ser apresentada no “tribunal competente”. 2. Para tal, a participação deve ser enviada pela Seguradora para o Juízo de Trabalho

  • TRP110/18.8T9TMC-AJ.P126-03-2025PAULO COSTA

    COMPETÊNCIA TERRITORIAL E FUNCIONAL DOS TRIBUNAIS · REORGANIZAÇÃO INTERNA DOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    I - A reorganização interna dos Serviços do Ministério Público não constitui motivo suficiente para dar origem a uma mudança das regras de competência territorial e funcional dos tribunais, por não influir, sem mais, no regime legal que fixa tal competência. II - E só quando o objeto do processo se fixar com a acusação ou requerimento de abertura de instrução-é que o Tribunal (Juiz) está em condi

  • TRP283/24.0T8PVZ.P109-09-2024CARLOS GIL

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · ARROLAMENTO DE IMÓVEIS DE SOCIEDADE COMERCIAL · COMPETÊNCIA MATERIAL

    O procedimento cautelar que visa o arrolamento de oito imóveis da titularidade de uma sociedade comercial até que seja apreciada a validade de deliberações sociais dessa sociedade não é da competência material de um Juízo Central Cível.

  • STJ905/23.0T8PVZ.S107-12-2023ANA PAULA LOBO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL COMPETENTE · AÇÃO POPULAR · JUÍZO CÍVEL

    O Juízo Central Cível é competente, em razão da matéria, para conhecer da acção popular civil, que segue a forma de processo comum com valor superior a 50 000,00€.

  • TRP626/23.4T9VFR-A.P115-11-2023CLÁUDIA RODRIGUES

    COMPETÊNCIA TERRITORIAL · FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA DO JUIZ DE INSTRUÇÃO · ATRIBUIÇÃO

    I – Não obstante ser certo que a competência territorial pode alterar-se até à dedução da acusação e em função da factualidade que se apurar indiciariamente e dela ficar a constar, a competência de um tribunal fixa-se no momento da “propositura” da acção e não anda a variar ao sabor das ocorrências posteriores do inquérito. II – Durante o inquérito a competência do juiz de instrução define-se pe

  • STJ45/18.4YFLSB29-03-2023RAMALHO PINTO

    DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · QUADRO COMPLEMENTAR DE JUÍZES · AJUDAS DE CUSTO

    I - Nos termos prevenidos no n.º 1 do art. 121.º do CPA, o direito de audiência prévia exercita-se imediatamente antes da adoção da decisão final. II - Tendo a deliberação do CSM apreciado uma reclamação formulada pelo autor, onde este aduziu toda a argumentação que entendeu beneficiar o acolhimento da sua pretensão, sem que se tenham seguido quaisquer outros atos interlocutórios e/ou de produção

  • CONF01514/22.7T8PVZ.P1.S113-03-2023MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    Compete aos tribunais judiciais a apreciação de uma providência cautelar respeitante a uma relação de consumo referente à prestação de um serviço público essencial, excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos da nova alínea e) do n.º 4 do art.º 4.º do ETAF, na redação introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, tal como se encontraria excluída a correspondente ac

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.