Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 33.º Apoio técnico

EM VIGOR
1 - Podem ser designados de entre os oficiais de justiça e trabalhadores afetos ao tribunal de comarca os recursos necessários para concretizar tarefas de apoio ao conselho de gestão. 2 - Podem ainda ser designados, mediante decisão do presidente do tribunal ou do magistrado do Ministério Público coordenador, oficiais de justiça da secretaria da comarca, ouvidos os interessados, para assegurar funções de apoio aos magistrados. 3 - Os oficiais de justiça e trabalhadores a desempenhar as funções previstas nos números anteriores são avaliados de acordo com os respetivos regimes, não podendo ser prejudicados pelo exercício daquelas funções.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • CONF01149/20.9T8LSB.L1.S115-02-2022MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    I - Cabe aos tribunais judiciais a competência para conhecer de uma acção proposta, contra um Instituto Público, cuja causa de pedir é um contrato que a autora qualifica como contrato de trabalho de natureza privada, no qual fundamenta os pedidos que formula, relacionados com a cessação de pagamento de um subsídio pelo exercício de funções de coordenação. II - Saber se tal contrato, celebrado com

  • TRL10662/20.7T8LSB-A.L1-722-06-2021CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ENTREGA JUDICIAL · EMBARGOS DE TERCEIRO · TRIBUNAL COMPETENTE

    I- A competência para preparar e julgar os embargos de terceiro cabe ao tribunal onde corre a ação, declarativa ou executiva, em que tenha sido ordenado o ato ofensivo da posse, e à qual os embargos de terceiro foram apensados, de acordo com o nº 1 do art. 344 do C.P.C. de 2013; II- O critério de competência imposto pelas regras da apensação escapa à definição de competência relativa prevista no

  • TC833/201711-09-2017Joana Fernandes Costa
  • STA0926/1410-09-2014CARLOS CARVALHO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE NORMAS · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS · ACTO MATERIALMENTE ADMINISTRATIVO

    A jurisdição administrativa é incompetente «ratione materiae» para conhecer de processo cautelar onde se peticiona a suspensão de eficácia de alegados atos contidos nos arts. 03.º, 04.º, n.º 3 [com referência ao Anexo III)], 64.º, als. c) e t), 104.º e 117.º todos do DL n.º 49/2014 [extinção da Comarca do Alentejo Litoral - Santiago do Cacém] dado que tais atos não são atos materialmente administr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.