Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 60.º Suplemento remuneratório pelo serviço de turno

EM VIGOR
1 - Pelo serviço de turno previsto no artigo 55.º é devido acréscimo de remuneração aos juízes e aos magistrados do Ministério Público, nos termos definidos nos respetivos estatutos. 2 - Pelo serviço de turno referido no número anterior é igualmente devido acréscimo de remuneração aos oficiais de justiça, nos termos definidos no respetivo estatuto.