Artigo 56.º — Competência das secções em serviço de turno
EM VIGOR1 - Durante o período de turno, a secção que esteja de turno nos termos do mapa referido no n.º 6 do artigo anterior, possui competência territorial para a comarca ou, na situação referida no n.º 8 do artigo anterior, para os municípios abrangidos.
2 - No primeiro dia útil subsequente à execução do serviço de turno, a secção onde funcionou o turno remete à secção ou ao serviço normalmente competente o expediente relativo ao serviço executado.