Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 22.º Cessação da comissão de serviço

EM VIGOR
1 - A comissão de serviço pode ser dada por finda a qualquer momento, por decisão fundamentada do presidente do tribunal, após emissão de parecer do magistrado do Ministério Público coordenador, sem prejuízo do direito de audição prévia do administrador judiciário. 2 - A comissão de serviço pode cessar igualmente a requerimento do administrador judiciário, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias, o qual se considera deferido no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01678/12.8BEBRG30-11-2016Alexandra Alendouro

    DESERÇÃO DA INSTÂNCIA – ART. 281.º/4 DO CPC/2013; ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; · RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA – ART. 40.º/1/3 DO ETAF/2004.

    I – No âmbito de acções administrativas comuns valia a regra geral de funcionamento dos tribunais administrativos de círculo, com juiz singular, competindo-lhe o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos – prevista no artigo 40.º/1 do ETAF/2004 – pelo que o meio próprio de reacção contra as decisões proferidas nessas acções é o recurso jurisdicional e não a prévia

  • TCAN01653/07.4BEBRG09-09-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA; RECURSO JURISDICIONAL; · REVOGAÇÃO DO N.º 3 DO ARTIGO 40º DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, OPERADA PELO DECRETO-LEI N.º 214-G/2015, DE 02.10; APLICAÇÃO IMEDIATA; ARTIGO 38º, N.º2, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LEI 62/2013, DE 26.08; ARTIGO 5.º, N.º 5, DA LEI N.º 41/2013, DE 26.06; CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE PROMOÇÃO PARA ACESSO À CATEGORIA DE BOMBEIRO DE 2ª CLASSE DA CARREIRA DE BOMBEIRO MUNICIPAL; PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS; Nº 3 DO ARTIGO 29º DO DECRETO-LEI Nº 204/98, DE 11.07.

    1. A revogação do n.º 3 do artigo 40º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, determinou a extinção da figura do Tribunal Colectivo em 1ª Instância, sendo de aplicação imediata, face ao disposto no artigo 38º, n.º2, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013, de 26.08. 2. A determinação - imposta pelo artigo 5.º, n.º

  • TCAN00284/14.7BEBRG03-06-2016Luís Migueis Garcia

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA. EXTINÇÃO. DIREITO AO RECURSO.

    I) – A revogação do n.º 3 do artigo 40.º do ETAF, operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, determinou que os tribunais administrativos de círculo passassem a funcionar apenas com juiz singular (exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada), com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para a conferência (para cuja apreciação já não é po

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.