Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 94.º Departamento de investigação e ação penal

EM VIGOR
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca do Porto, com sede no Porto. 2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ4/19.0YGLSB.S109-07-2025CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PENAL · ABUSO DE PODER · JUÍZ DESEMBARGADOR · PRESIDENTE

    I – Só se mostra justificável sujeitar alguém a julgamento sempre e quando os vestígios colhidos durante um inquérito (e também na instrução), vistos numa perspetiva isenta / equidistante / desapaixonada indiquem que a serem aqueles confirmados em juízo, o arguido estará mais perto de uma condenação do que da absolvição. II - Nesse seguimento, não cabem decisões de pronúncia arriscadas, sem sufici

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.