Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 35.º Competência

EM VIGOR
1 - Compete à unidade central: a) Receber e registar a entrada de papéis e documentos respeitantes aos processos e distribuí-los pelas unidades de processos a que pertençam; b) Efetuar a distribuição dos processos e papéis pelas restantes unidades; c) Contar os processos e papéis avulsos; d) Organizar os mapas estatísticos; e) Passar certidões relativas a documentos que nela se encontrem pendentes e de processos arquivados; f) Executar o expediente da secretaria judicial que não seja da competência das unidades de processos; g) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei. 2 - Compete às unidades de processos: a) Movimentar os processos, contar e efetuar o respetivo registo e expediente; b) Organizar as tabelas de processos para julgamento; c) Registar os acórdãos e proceder à sua notificação; d) Elaborar as atas de julgamento; e) Passar certidões, cópias e extratos, respeitantes a processos e documentos que nelas se encontrem pendentes ou nelas devam ser ou estejam arquivados; f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei. 3 - Compete aos serviços do Ministério Público: a) Movimentar os processos e efetuar o respetivo registo e expediente; b) Coadjuvar os procuradores-gerais-adjuntos na movimentação dos processos a cargo das secções, designadamente no controlo dos prazos e elaboração de pareceres, alegações e contra-alegações; c) Preparar, tratar e organizar os elementos necessários à elaboração do relatório anual; d) Passar certidões, cópias e extratos; e) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL19/19.8YHLSB.L1-824-10-2019ELEONORA VIEGAS

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · FIRMA · DENOMINAÇÃO SOCIAL · RISCO DE CONFUSÃO

    I.– A admissibilidade das firmas e denominações obedece aos princípios gerais da verdade e da novidade previstos nos arts. 32.º e 33.º do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC). II.– A susceptibilidade de confusão não deriva apenas do risco de o consumidor confundir as duas sociedades e de tomar uma, ou os seus estabelecimentos, pela outra. Verifica-se também quando

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.