Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoPROPRIEDADE INTELECTUAL · FIRMA · DENOMINAÇÃO SOCIAL · RISCO DE CONFUSÃO
I.– A admissibilidade das firmas e denominações obedece aos princípios gerais da verdade e da novidade previstos nos arts. 32.º e 33.º do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC). II.– A susceptibilidade de confusão não deriva apenas do risco de o consumidor confundir as duas sociedades e de tomar uma, ou os seus estabelecimentos, pela outra. Verifica-se também quando
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.