Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 103.º Fixação de competência

EM VIGOR
A competência dos atuais tribunais da Relação mantém-se para os processos neles pendentes.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1058/10.0TATNV.E107-04-2015ANTÓNIO LATAS

    COMPETÊNCIA TERRITORIAL · RECURSO PARA A RELAÇÃO

    I - O recurso deve considerar-se processualmente pendente no Tribunal da Relação desde a data da prolação do despacho de admissão do recurso no tribunal recorrido. II - A aferição da competência territorial do Tribunal da Relação tem de ser reportada a tal momento processual.

  • TRE69/14.0TAVNO.E103-03-2015CLEMENTE LIMA

    COMPETÊNCIA TERRITORIAL · RECURSO PARA A RELAÇÃO

    A instância de recurso deve considerar-se iniciada com a interposição do recurso, e, assim sendo, a aferição da competência territorial do Tribunal da Relação tem de ser reportada a tal momento processual.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.