Decreto-Lei 49/2014

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Artigo 68.º Desdobramento

EM VIGOR
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro integra as seguintes secções de instância central: a) 1.ª Secção cível, com sede em Aveiro; b) 1.ª Secção criminal, com sede em Aveiro; c) 2.ª Secção cível, com sede em Santa Maria da Feira; d) 2.ª Secção criminal, com sede em Santa Maria da Feira; e) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede em Aveiro; f) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Águeda; g) 3.ª Secção de instrução criminal, com sede em Santa Maria da Feira; h) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Aveiro; i) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Estarreja; j) 3.ª Secção de família e menores, com sede em Oliveira do Bairro; k) 4.ª Secção de família e menores, com sede em Santa Maria da Feira; l) 5.ª Secção de família e menores, com sede em São João da Madeira; m) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Aveiro; n) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Águeda; o) 3.ª Secção do trabalho, com sede em Oliveira de Azeméis; p) 4.ª Secção do trabalho, com sede em Santa Maria da Feira; q) 1.ª Secção de comércio, com sede em Aveiro; r) 2.ª Secção de comércio, com sede em Oliveira de Azeméis; s) 1.ª Secção de execução, com sede em Águeda; t) 2.ª Secção de execução, com sede em Ovar; u) 3.ª Secção de execução, com sede em Oliveira de Azeméis. 2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Águeda; b) Secção de competência genérica, com sede em Albergaria-a-Velha; c) Secção de competência genérica, com sede em Anadia; d) Secção de competência genérica, com sede em Arouca; e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Aveiro; f) Secção de competência genérica, com sede em Castelo de Paiva; g) Secção de competência genérica, com sede em Espinho; h) Secção de competência genérica, com sede em Estarreja; i) Secção de competência genérica, com sede em Ílhavo; j) Secção de competência genérica, com sede em Mealhada; k) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Oliveira de Azeméis; l) Secção de competência genérica, com sede em Oliveira do Bairro; m) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Ovar; n) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Santa Maria da Feira; o) Secção de competência genérica, com sede em São João da Madeira; p) Secção de competência genérica, com sede em Vagos; q) Secção de competência genérica, com sede em Vale de Cambra.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP626/23.4T9VFR-A.P115-11-2023CLÁUDIA RODRIGUES

    COMPETÊNCIA TERRITORIAL · FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA DO JUIZ DE INSTRUÇÃO · ATRIBUIÇÃO

    I – Não obstante ser certo que a competência territorial pode alterar-se até à dedução da acusação e em função da factualidade que se apurar indiciariamente e dela ficar a constar, a competência de um tribunal fixa-se no momento da “propositura” da acção e não anda a variar ao sabor das ocorrências posteriores do inquérito. II – Durante o inquérito a competência do juiz de instrução define-se pe

  • TRP553/22.2T8AVR.P127-03-2023MENDES COELHO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · PROCESSO DE INVENTÁRIO · PARTILHA SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · NOTÁRIO

    I – Através do nº2 do art. 122º da LOSJ atribui-se competência material ao Juízo de Família e Menores também para os processos de inventário subsequentes a divórcio decretado pela Conservatória do Registo Civil, incluindo o inicialmente instaurado no cartório notarial e que depois vem a ser remetido a tribunal ao abrigo do disposto no art. 12º nº2 da Lei 117/2019; II – O tribunal territorialmente

  • TRP2548/20.1T9VFR.P125-01-2023MARIA JOANA GRÁCIO

    CRIME DE BURLA · ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · INADMISSIBILIDADE LEGAL DA INSTRUÇÃO

    I - A disposição patrimonial, que se constitui como um dos elementos objetivos do crime de burla, pode ocorrer por via de comportamento passivo. II - Tal conduta passiva deve, todavia, corresponder a um ato voluntário e consciente de disposição patrimonial. III - Verificando-se que o requerimento para abertura da instrução não contém uma narrativa acusatória que descreva corretamente os elemento

  • TRP342/22.4T8AVR.P113-07-2022AUGUSTO DE CARVALHO

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · TRAMITAÇÃO · NOTÁRIO · TRIBUNAL

    I - O atual regime resultante da Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, procedeu a uma repartição da competência entre os cartórios notariais e os tribunais judiciais para tramitar os processos de inventário. II - O processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais, sempre que constitua dependência de outro processo judicial. Relativamente ao inventário em consequência de div

  • TRP568/22.0T8AVR.P127-06-2022ANA PAULA AMORIM

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · PARTILHA SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · TRIBUNAL JUDICIAL · NOTÁRIO

    I - As alterações introduzidas pela Lei 117/2019 de 13 de setembro criaram um regime de repartição de competências quanto à tramitação do processo de inventário, sem excluir em qualquer caso o recurso ao tribunal judicial. Apenas torna obrigatória a sua instauração no tribunal nas situações previstas no art. 1083º/1 CPC. II - O inventário para partilha dos bens comuns do casal, na sequência de di

  • TRP1240/21.4T8AVR.P124-01-2022ANA PAULA AMORIM

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · COMPETÊNCIA · TRIBUNAL · CONSERVATÓRIA DE REGISTO CIVIL

    I - As alterações introduzidas pela Lei 117/2019 de 13 de setembro criaram um regime de repartição de competências quanto à tramitação do processo de inventário, sem excluir em qualquer caso o recurso ao tribunal judicial. Apenas torna obrigatória a sua instauração no tribunal nas situações previstas no art. 1083º/1 CPC. II - O inventário para partilha dos bens comuns do casal, na sequência de di

  • TRP5115/17.3T8OAZ.P127-06-2019JUDITE PIRES

    ACÇÃO EXECUTIVA · EXECUÇÃO DE DECISÃO · EMBARGO DE OBRA NOVA

    I - A acção executiva fundada em sentença condenatória deve ser instaurada no processo em que foi proferida a decisão exequenda, sendo posteriormente remetida para o tribunal com competência para a execução, onde passará a ser tramitada. II - Tratando-se, todavia, de garantir o cumprimento coercivo de decisão que decretou o embargo de obra nova, prevendo o artigo 402.º do Código de Processo Civil

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.