Lei 2/2008

Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Artigo 99.º Conselho de disciplina

EM VIGOR
1 - O conselho de disciplina é composto: a) Pelo director do CEJ, que preside; b) Pelos directores-adjuntos; c) Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura; d) Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; e) Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público; f) Por duas personalidades designadas pelo conselho geral; g) Por dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares. 2 - Quando funcionar fora dos períodos de actividades do curso teórico-prático, o conselho de disciplina é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a f) do número anterior. 3 - Com excepção do director e dos directores-adjuntos, os membros do conselho de disciplina não podem fazer parte de outros órgãos colectivos do CEJ. 4 - O conselho de disciplina reúne quando convocado pelo seu presidente. 5 - Compete ao conselho de disciplina o exercício das funções de natureza disciplinar previstas na alínea b) do artigo 64.º e no artigo 65.º