Lei 2/2008

Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Artigo 41.º — Planos de estudo

EM VIGOR
1 - Os cursos de formação teórico-prática referidos nos artigos 38.º a 40.º obedecem a planos de estudo próprios, que definem os objectivos e as linhas gerais da metodologia e da programação das actividades formativas, deles constando a distribuição das matérias por unidades lectivas, tendo em conta a diferenciação das funções de cada magistratura. 2 - Os planos de estudo prevêem, no âmbito das várias matérias, módulos comuns e módulos especificamente dirigidos a determinada magistratura. 3 - Os planos de estudo prevêem módulos de frequência obrigatória e módulos opcionais. 4 - Os planos de estudo, após a aprovação pelo conselho pedagógico, são integrados no plano anual de actividades. 5 - A elaboração dos planos de estudo compete ao director, nos termos do regulamento interno.