Lei 2/2008

Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Artigo 17.º Pedido de revisão de prova da fase escrita

EM VIGOR desde 31/01/2025
1 - É permitido o pedido de revisão de provas da fase escrita. 2 - O pedido é feito através de requerimento fundamentado nos termos do n.º 3, dirigido ao director do CEJ. 3 - O pedido de revisão da prova deve indicar expressamente os vícios, de carácter técnico e científico, de aplicação dos critérios de correcção e de classificação ou outro vício ou erro processual relevantes, sob pena de rejeição do pedido. 4 - Para efeitos dos números anteriores, os candidatos podem requerer, no prazo de 72 horas a contar da data da publicitação da pauta com as classificações das provas da fase escrita, a entrega de fotocópia simples das provas de que pretendem pedir a revisão, devendo o pedido ser satisfeito dentro das 72 horas seguintes. 5 - O prazo para requerer a revisão de prova é de cinco dias contados a partir da data da entrega da cópia da prova. 6 - Pelo pedido de revisão é exigido o pagamento de comparticipação no custo do procedimento, em montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça, sendo o montante restituído ao candidato em caso de decisão favorável. 7 - Se o pedido estiver em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 5, o director designa júri, diferente do que corrigiu e classificou a prova, para proceder à revisão.