Lei 2/2008

Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Artigo 2.º — Formação profissional de magistrados

EM VIGOR
A formação profissional de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais abrange as actividades de formação inicial e de formação contínua, nos termos regulados nos capítulos seguintes.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0292/1608-09-2016JOSÉ VELOSO

    AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA · FUNÇÕES PÚBLICAS DE CARÁCTER PREDOMINANTEMENTE TÉCNICO

    I - O exercício de funções de Juiz Desembargador no Estado do Rio de Janeiro da República Federativa do Brasil constitui «exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico», para efeitos do artigo 9º, alínea c), da Lei nº 37/81, de 03.10; II - Os pressupostos da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização e por efeito da vontade são diferentes.

  • TC867/201107-11-2012Vítor Gome s
  • STA0874/1126-04-2012ANTÓNIO MADUREIRA

    ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS · REMUNERAÇÃO · JUIZ

    No domínio do ETAF de 2004, os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são remunerados como os juízes de direito, só passando a auferir como juízes de círculo, incluindo os recrutados ao abrigo do regime excepcional estabelecido na Lei n.º 1/2008, de 14 de Janeiro, após cinco anos de serviço nesses tribunais com a classificação de Bom com distinção (artigo 58.º,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.