Lei 2/2008

Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Artigo 47.º Graduação

EM VIGOR desde 31/01/2025
1 - Os auditores de justiça considerados aptos são graduados segundo a respectiva classificação, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à maior classificação final no concurso de ingresso e à idade, preferindo os mais velhos. 2 - O conselho pedagógico faz publicar no sítio do CEJ na Internet, em área reservada, os resultados da classificação obtida no fim do ciclo e, em lista, a respetiva graduação. 3 - A graduação é feita em listas separadas, em função da magistratura escolhida, para os efeitos previstos no artigo seguinte.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0113/1824-05-2018ANA PAULA PORTELA

    I - Os pressupostos a que alude o nº6 do artigo 28.º (a aprovação no concurso imediatamente anterior e a ausência de vagas que tenha impedido o candidato de ficar habilitado) apenas o são para efeitos de fazer funcionar a faculdade de dispensa de provas. II - O único requisito para o seu exercício é a declaração de opção pelo mesmo, questão que o n.º 1 do art. 21° do Regulamento Interno do CEJ re

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.