Lei 2/2008

Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Artigo 9.º Quotas de ingresso

REVOGADO por Lei 7-A/2025 · 30/01/2025
1 - No concurso para o preenchimento de vagas na magistratura judicial e do Ministério Público é reservada, relativamente a cada magistratura, uma quota de ingresso de 25 % para cada uma das duas vias de admissão previstas na alínea c) do artigo 5.º 2 - No concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais é reservada uma quota de ingresso de 25 % para cada uma das duas vias de admissão previstas na alínea c) do artigo 5.º

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC56/1703-10-2017Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC902/1114-03-2013Ana Maria Guerra Martins
  • TC424/0929-07-2009Ana Guerra Martins
  • TCAS04706/0905-02-2009Cristina dos Santos

    QUESTÃO NOVA · APLICAÇÃO DE NORMA INCONSTITUCIONAL

    1. Assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso toda a matéria que extravase o elenco de fundamentos que suportam a parte decisória da sentença recorrida, delimitada esta pelo objecto do processo, com ressalva das de conhecimento oficioso. 2. Não cumpre conhecer em sede de recurso da alegada aplicação de norma inválida por inconstitucionalidade, os artºs 9

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.