Lei 2/2008

Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Artigo 71.º Regime

EM VIGOR
1 - Os magistrados em regime de estágio exercem com a assistência de formadores, mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respectiva magistratura, com os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades. 2 - O estágio desenvolve-se progressivamente, com complexidade e volume de serviço crescentes. 3 - Os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público recolhem elementos sobre a idoneidade, o mérito e o desempenho do magistrado em regime de estágio, devendo o CEJ prestar-lhes, periodicamente, as informações adequadas. 4 - O Conselho Superior respectivo não procede à nomeação em regime de efectividade do magistrado em regime de estágio quando, de acordo com os elementos colhidos e ouvido o conselho pedagógico do CEJ, concluir pela sua falta de adequação para o exercício da função. 5 - Pode também o conselho pedagógico do CEJ, sob proposta do director, emitir parecer fundamentado no sentido da não nomeação em regime de efectividade do magistrado em regime de estágio quando, em resultado do acompanhamento previsto no n.º 3 do artigo anterior, concluir pela sua falta de adequação para o exercício da função. 6 - O director do CEJ remete o parecer referido no número anterior ao Conselho Superior respectivo.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1193/13.2BELRS07-11-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FORMAL · CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DO ARTIGO 129.º DO CIRC · AUTORIZAÇÃO BANCÁRIA

    I - No processo tributário, a obrigação legal de que o juiz que presidiu às diligências de prova seja o juiz que elabora a sentença só se impõe em relação aos processos entrados em juízo após 17 de novembro de 2019, data em que entrou em vigor o artigo 114.º da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da referida Lei. II - Existind

  • TC1084/20227-09-2023Joana Fernandes Costa
  • TCAN00118/10.1BEPNF05-03-2021Helena Ribeiro

    PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA AO JUIZ- MATÉRIA DE FACTO- RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR ATO MEDICO.

    I- O princípio da plenitude da assistência do juiz ou da identidade do julgador não tem tutela absoluta, gozando o julgado ordinário de ampla margem de conformação e de restrição desse princípio, sempre que essa restrição se mostre necessária à salvaguarda de outras dimensões em que se desdobra o direito fundamental de acesso ao Direito, na sua vertente de tutela jurisdicional efetiva, que conflit

  • TC493/1720-02-2018Catarina Sarmento e Castro
  • TCAS85/15.8BELSB18-05-2017CRISTINA DOS SANTOS

    JUIZ EM REGIME DE ESTÁGIO · IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES · EFICÁCIA DOS REGULAMENTOS

    1. O exercício de funções jurisdicionais em contexto profissional de Juiz em regime de estágio foi objecto de ponderação do legislador, no sentido explícito de não constituir motivo de impedimento a aduzir à enunciação taxativa das causas previstas no artº 115º nº 1 als. a) a i) CPC, quer em razão do objecto do processo (objectivo) quer em razão de especial relação com alguma das partes (subjecti

  • TCAN02049/15.0BEPNF04-03-2016Hélder Vieira

    PROCESSO CAUTELAR; REPOSIÇÃO DE VERBAS; · PERICULUM IN MORA; COBRANÇA COERCIVA

    I — Sendo exigido à Requerente a reposição de uma quantia, é o seu cumprimento que suscita a alegada situação de prejuízos de difícil reparação relevante na apreciação do requisito do periculum in mora a que a alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA alude. II — Em caso de cobrança coerciva, a subsistência da Requerente está assegurada pela impenhorabilidade parcial dos bens, a que aludem os núme

  • TC867/201107-11-2012Vítor Gome s
  • STA0874/1126-04-2012ANTÓNIO MADUREIRA

    ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS · REMUNERAÇÃO · JUIZ

    No domínio do ETAF de 2004, os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são remunerados como os juízes de direito, só passando a auferir como juízes de círculo, incluindo os recrutados ao abrigo do regime excepcional estabelecido na Lei n.º 1/2008, de 14 de Janeiro, após cinco anos de serviço nesses tribunais com a classificação de Bom com distinção (artigo 58.º,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.