Lei 2/2008

Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Artigo 40.º Componentes do curso para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais

EM VIGOR
1 - O curso de formação teórico-prática para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais inclui, nomeadamente: a) Na componente de especialidade, as matérias de: i) Direito Europeu, incluindo Direito Administrativo Europeu, substantivo e processual; ii) Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional; iii) Organização administrativa; iv) Contabilidade e Gestão; v) Psicologia Judiciária; vi) Sociologia Judiciária; vii) Direito da Concorrência e da Regulação Económica; viii) Direito do Urbanismo e do Ambiente; ix) Contratação Pública; x) Contencioso Eleitoral; xi) Responsabilidade extracontratual do Estado; xii) Direito Contra-ordenacional substantivo e processual; xiii) Princípios de Contabilidade Financeira e Fiscal; xiv) Regimes jurídicos dos impostos; xv) Direito aduaneiro e contencioso aduaneiro; b) Na componente profissional, as áreas de: i) Direito Administrativo substantivo e processual; ii) Direito Tributário substantivo e processual; iii) Direito Civil, nos domínios dos contratos e da responsabilidade civil; iv) Direito Processual Civil declarativo comum e executivo. 2 - Na componente formativa de especialidade, as matérias que sejam comuns ao curso para ingresso nos tribunais judiciais e ao curso para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais são preferencialmente leccionadas conjuntamente aos auditores de justiça de ambos os cursos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA030/24.7BALSB11-07-2024ANA CELESTE CARVALHO

    CONCURSO PARA JUIZ DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO · IMPEDIMENTO · SUSPEIÇÃO · CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

    I - O CPTA não prevê apenas uma única forma de ação administrativa, pois além desse meio processual, com o regime previsto no Título II do CPTA, o Capítulo I, do Título III regula diferentes formas de “Ação administrativa urgente”, de entre as quais, a ação administrativa do contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa. II - O princípio da imparcialidade vis

  • TCAN00375/22.0BEALM25-11-2022Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · CONCURSO; CEJ; · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR IMPOSSIBILIDADE/INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE;

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.