Lei 2/2008

Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Artigo 43.º Método de avaliação

EM VIGOR desde 04/07/2013
1 - No 1.º ciclo, os auditores de justiça são avaliados pelos docentes e formadores sobre a sua aptidão para o exercício das funções de magistrado, segundo um modelo de avaliação global. 2 - A aptidão é determinada em função da adequação e do aproveitamento de cada auditor de justiça, segundo fatores de avaliação a fixar no regulamento interno, tomando-se em consideração, nomeadamente: a) A cultura jurídica e a cultura geral; b) A capacidade de ponderação e de decisão, segundo o direito e as regras da experiência comum; c) A capacidade para desempenhar com rigor, equilíbrio, honestidade intelectual e eficiência as diferentes atividades próprias das funções de magistrado, como sejam as de condução de diligências processuais, de compreensão e valoração da prova, e de fundamentação de facto e de direito de decisões, no respeito das regras substantivas e processuais, e de acordo com as boas práticas de gestão processual e as regras da ética e deontologia profissional; d) A capacidade de investigação, de organização e de trabalho; e) A relação humana, expressa na capacidade para interagir adequadamente com os diferentes intervenientes processuais, de acordo com as regras da urbanidade; f) A assiduidade e pontualidade. 3 - Na componente profissional, os auditores de justiça estão sujeitos ao regime de avaliação contínua, que pode ser complementada com a realização de provas de aferição de conhecimentos e competências, nos termos que forem estabelecidos nos respetivos planos de estudo. 4 - Nas componentes formativa geral e de especialidade, o aproveitamento dos auditores de justiça é aferido, preferencialmente, mediante a realização de provas de conhecimentos, nos termos que forem estabelecidos nos respectivos planos de estudo. 5 - As informações decorrentes da avaliação contínua referida no n.º 3 são analisadas, periodicamente, em reunião de docentes, sob a orientação do diretor, com faculdade de delegação, e devem constar de relatórios individuais, elaborados pelos docentes, no fim do 1.º e do 2.º trimestres e no fim do ciclo, concluindo com uma apreciação qualitativa. 6 - Da ponderação dos relatórios e aferições referidos nos números anteriores, e segundo critérios a fixar no regulamento interno, resulta a atribuição no fim do ciclo, pelo conjunto de docentes e formadores, sob a orientação do diretor, com faculdade de delegação, de uma classificação final global, expressa através de uma nota quantitativa, na escala de 0 a 20 valores. 7 - Os relatórios e os demais resultados da avaliação são dados a conhecer, individualmente, ao auditor de justiça a que respeitam e integram o respectivo processo individual.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN03070/25.5BEPRT18-05-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONTRA O CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS (CEJ); · CONCURSO DE ADMISSÃO; · EXCLUSÃO DA REQUERENTE - OPÇÃO MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO;

    I- A sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da legislação e dos princípios norteadores do caso; I.1-Tratando-se de requisitos de verificação cumulativa, a falência do requisito - fumus boni iuris - (aparência do direito ou do reconhecimento de uma situação jurídica subjectivamente titulada) basta per se para improceder a providência cautelar e, consequentemente, a medida urgen

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.