Lei 2/2008

Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Artigo 79.º Agentes da formação

EM VIGOR desde 04/07/2013
1 - As actividades de formação são asseguradas: a) No 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, por docentes e formadores no CEJ; b) No 2.º ciclo e na fase de estágio, por coordenadores regionais e por formadores nos tribunais. 2 - Nas actividades de formação contínua participam docentes, formadores e outros colaboradores, de entre magistrados, docentes universitários, advogados e outras personalidades de reconhecido mérito.