Lei 2/2008

Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Artigo 13.º Júris de selecção

EM VIGOR desde 31/01/2025
1 - Compete ao director do CEJ fixar o número de júris de selecção em função do número de candidatos admitidos ao concurso. 2 - Os júris podem ser diferenciados em função da finalidade do procedimento, do método de seleção a aplicar e das respetivas fases. 3 - O júri da fase escrita das provas de conhecimentos é composto por, no mínimo, três membros, procurando respeitar-se, na medida do possível, a seguinte proporção: a) Um magistrado judicial ou, nos concursos para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, um juiz da jurisdição administrativa e fiscal; b) Um magistrado do Ministério Público; c) Um jurista de reconhecido mérito ou uma personalidade de reconhecido mérito de outras áreas da ciência e da cultura. 4 - O júri da fase oral das provas de conhecimentos é composto por cinco membros, respeitando a seguinte proporção: a) Dois magistrados, sendo um magistrado judicial ou, nos concursos para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, um juiz da jurisdição administrativa e fiscal, e o outro magistrado do Ministério Público; b) Três personalidades de reconhecido mérito na área jurídica, nomeadamente advogados, ou em outras áreas da ciência e da cultura. 5 - A composição do júri das provas que integram a fase oral deve manter-se íntegra ao longo do processo avaliativo de cada candidato, salvo motivo imprevisível e de força maior que obrigue à substituição de algum membro, salvaguardando-se, sempre e em qualquer circunstância, a presença obrigatória de, pelo menos, um magistrado judicial e de um magistrado do Ministério Público. 6 - Os magistrados que compõem os júris são nomeados pelo respetivo Conselho Superior, sendo os restantes membros nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Ordem dos Advogados ou do diretor do CEJ, consoante os casos. 7 - O presidente de cada júri é nomeado pelo director do CEJ de entre juízes de tribunais superiores e procuradores-gerais-adjuntos ou, na falta destes, outros magistrados que o integrem. 8 - A composição dos júris consta de aviso a publicitar no sítio do CEJ na Internet, até 10 dias antes da aplicação do respetivo método de seleção. 9 - Quando, nos termos do n.º 1, forem constituídos vários júris, o director do CEJ preside às reuniões dos presidentes dos júris.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA079/19.1BALSB15-10-2020ADRIANO CUNHA

    CONCURSO PARA JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · CONCURSO CURRICULAR · COMPOSIÇÃO DO JÚRI · CSTAF

    I - A circunstância de o júri de concurso curricular para provimento de vagas de juiz conselheiro no STA ser composto por uma maioria de elementos não magistrados, tal como também sucede com o CSTAF (como determinado, respetivamente, pelos arts. 66º nº 3 e 75º nº 1 do ETAF), não ofende a garantia, inerente ao Estado de Direito, de acesso a um tribunal independente, nem contraria o direito europeu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.