Lei 2/2008

Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Artigo 4.º Plano e relatório anual de actividades

EM VIGOR
1 - O ano de actividades do CEJ tem início em 1 de Setembro e termina em 31 de Julho. 2 - As actividades de formação constam do plano anual de actividades que deve ser aprovado até ao dia 31 de Julho imediatamente anterior ao início do ano subsequente. 3 - O relatório anual de actividades é submetido à apreciação do Ministro da Justiça até 31 de Dezembro, após apreciação pelo conselho geral.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ91/11.9YFLSB19-09-2012OLIVEIRA VASCONCELOS

    ANULAÇÃO DA DECISÃO · AUDIÇÃO PRÉVIA DAS PARTES · CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · JUIZ

    I - A autora invocou que não foi ouvida antes da deliberação do CSM que a não nomeou juíza de direito e que essa omissão implicou a preterição de uma formalidade essencial e a consequente anulabilidade do ato, nos termos do art. 135.º do CPA. II - Ao contrário do que acontecia antes da entrada em vigor do CPA ─ em que o direito de audiência só era tido como imperativo nos procedimentos tipo sanc

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.