Lei 2/2008

Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Artigo 75.º Organização das actividades

EM VIGOR
1 - O plano anual de formação contínua é concebido e planeado pelo CEJ, em articulação com os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, tendo em conta as necessidades de desempenho verificadas no âmbito das actividades nos tribunais. 2 - O CEJ assegura o planeamento global e a organização das acções de formação contínua, observando os princípios de descentralização, de diversificação por áreas funcionais, especialização e de multidisciplinaridade temática. 3 - Na programação e realização das acções de formação contínua, o CEJ, por iniciativa própria ou a solicitação, articula-se com outras entidades, nomeadamente mediante protocolos e acordos de cooperação. 4 - As acções referidas no n.º 4 do artigo anterior podem ser organizadas em cooperação com entidades estrangeiras responsáveis pela formação de magistrados. 5 - A formação é organizada através de cursos de pequena e média duração ou de colóquios, seminários, encontros, jornadas, conferências e palestras. 6 - As actividades de formação contínua incluem cursos de formação especializada com vista à afectação de magistrados aos tribunais de competência especializada. 7 - O CEJ organiza, quando se justifique, nomeadamente sempre que se verifiquem reformas legislativas relevantes, acções de formação especializada com vista à actualização dos conhecimentos dos magistrados.