Artigo 59.º — Infracção disciplinar
EM VIGORConsidera-se infracção disciplinar o facto, ainda que negligente, praticado pelo auditor de justiça, com violação dos deveres inerentes ao seu estatuto.
Lei 2/2008
Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários