Lei 2/2008

Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Artigo 76.º Plano da formação contínua

EM VIGOR
1 - As actividades de formação contínua constam do plano de formação contínua que integra o plano anual de actividades. 2 - Na elaboração do plano da formação contínua são ouvidos os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público. 3 - A execução do plano de formação contínua consta do relatório anual de actividades do CEJ.