Lei 2/2008

Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Artigo 98.º Conselho pedagógico

EM VIGOR
1 - O conselho pedagógico é composto por: a) O director do CEJ, que preside; b) Os directores-adjuntos; c) Um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura; d) Um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; e) Um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público; f) Dois docentes a eleger pelos seus pares de entre docentes em regime de tempo integral; g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados; h) Uma personalidade designada pelo conselho geral; i) Uma personalidade designada pela Assembleia da República. 2 - O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo presidente. 3 - Nas reuniões podem participar, quando convocados, sem direito de voto, docentes, coordenadores e formadores, bem como outros intervenientes nas actividades de formação que o conselho pedagógico considere conveniente ouvir. 4 - Compete ao conselho pedagógico: a) Aprovar o plano do curso de formação teórico-prática; b) Apreciar a adequação e o aproveitamento dos auditores de justiça e proceder à sua classificação final e graduação. 5 - Como órgão consultivo em matéria de inovação e qualidade da formação de magistrados, compete ainda ao conselho pedagógico: a) Emitir parecer sobre questões respeitantes aos métodos de recrutamento e selecção e à formação; b) Proceder, directamente ou através de entidades que designar, à avaliação sistemática da estrutura das provas de conhecimentos da fase escrita do concurso de ingresso, tendo em vista o aperfeiçoamento da sua organização e a sua melhor adequação aos objectivos da formação; c) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação de docentes e de renovação da respectiva comissão de serviço; d) Pronunciar-se sobre os resultados das actividades desenvolvidas em matéria de investigação e de estudos judiciários; e) Emitir parecer sobre a prorrogação do estágio e sobre a não nomeação em regime de efectividade de magistrado em regime de estágio.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN03070/25.5BEPRT18-05-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONTRA O CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS (CEJ); · CONCURSO DE ADMISSÃO; · EXCLUSÃO DA REQUERENTE - OPÇÃO MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO;

    I- A sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da legislação e dos princípios norteadores do caso; I.1-Tratando-se de requisitos de verificação cumulativa, a falência do requisito - fumus boni iuris - (aparência do direito ou do reconhecimento de uma situação jurídica subjectivamente titulada) basta per se para improceder a providência cautelar e, consequentemente, a medida urgen

  • TCAN02545/14.6BEBRG-A08-04-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    CONCURSO; CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS; · CURSO DE MAGISTRADOS PARA A JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL; PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA; FREQUÊNCIA, A TÍTULO PROVISÓRIO, DO CURSO DE FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS.

    Sendo os vícios imputados pela autora ao acto de graduação desta no 88º lugar em concurso organizado pelo Centro de Estados Judiciários para as 40 vagas do curso de magistrados para a jurisdição administrativa e fiscal apenas susceptíveis de conduzir à anulação do acto e insuficientes para determinação a sua colocação, como acto vinculado, pelo menos, em 40º lugar, não é de deferir o pedido cautel

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.