Lei 2/2008

Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Artigo 16.º Fase escrita

EM VIGOR desde 31/01/2025
1 - A fase escrita visa avaliar, designadamente, a qualidade da informação transmitida pelo candidato, a capacidade de aplicação do Direito ao caso, a pertinência do conteúdo das respostas, a capacidade de análise e de síntese, a simplicidade e clareza da exposição e o domínio da língua portuguesa. 2 - A fase escrita do concurso para os tribunais judiciais compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos: a) Uma prova de resolução de casos de direito civil e comercial e de direito processual civil; b) Uma prova de resolução de casos de direito penal e de direito processual penal; c) Uma prova de desenvolvimento de temas culturais, sociais ou económicos. 3 - (Revogado.) 4 - A fase escrita do concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais compreende a realização de uma prova de resolução de casos de direito e processo administrativo e tributário e uma prova de desenvolvimento de temas culturais, sociais ou económicos. 5 - (Revogado.) 6 - Compete ao diretor promover a conceção das provas da fase escrita e respetivas grelhas de correção. 7 - A fase escrita decorre sob o anonimato dos candidatos, implicando a sua quebra a anulação da respectiva prova pelo júri. 8 - As provas referidas nos n.os 2 e 4 são realizadas com um intervalo mínimo de três dias entre si. 9 - Cada prova da fase escrita tem a duração de três horas. 10 - Os candidatos podem consultar, nos termos definidos no regulamento interno, legislação, jurisprudência e doutrina para a prestação das provas de conhecimentos da fase escrita, com excepção da prova referida na alínea c) do n.º 2. 11 - As classificações das provas da fase escrita são publicitadas no sítio do CEJ na Internet, bem como, na mesma data, a respetiva grelha de correção. 12 - O júri respeita os critérios resultantes da grelha na correcção da prova, não podendo divergir da mesma em prejuízo do candidato. 13 - São admitidos à fase oral os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores em cada uma das provas que integram a fase escrita.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1973/16.7BELSB29-08-2018CRISTINA DOS SANTOS

    CONCURSO DE INGRESSO AO CEJ · CANDIDATOS APROVADOS, HABILITADOS E EXCLUÍDOS · DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE PROVAS (ARTº 28º Nº 6 LEI 2/2008)

    1. O título de legitimidade para efeitos de ingresso no curso de formação teórico prática, de celebração do contrato de formação e consequente aquisição do estatuto procedimental de auditor de justiça (artº 31º nºs. 1 e 2) depende da verificação de dois pressupostos substantivos na esfera jurídica do candidato: (i) aprovação com nota igual ou superior a 10 valores nas provas de conhecimento das f

  • TCAS1959/16.1BELSB19-10-2017PEDRO MARCHÃO MARQUES

    CONTENCIOSO DOS PROCEDIMENTOS DE MASSA · CEJ · CANDIDATO AO CURSO · REGULAMENTO

    i) De acordo com o art. 28.º, n.º 6, da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2011, de 28 de Novembro e pela Lei n.º 45/2013, de 3 de Julho, que define o regime de ingresso nas magistraturas, de formação inicial e contínua de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, os candidatos aprovados no concurso anterior,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.