Lei 2/2008

Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Artigo 23.º Faltas

EM VIGOR desde 31/01/2025
1 - É permitida a falta justificada a uma prova de conhecimentos em cada uma das respectivas fases. 2 - É permitido faltar justificadamente uma vez: a) Às provas orais; b) Ao exame psicológico de selecção. 3 - O candidato pode requerer ao director do CEJ a justificação da falta a que se referem os n.os 1 e 2, no prazo de vinte e quatro horas a contar da hora fixada para o início da aplicação do método de selecção. 4 - Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a aplicação do método de selecção. 5 - As faltas que não se enquadrem no disposto nos números anteriores são injustificadas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1973/16.7BELSB29-08-2018CRISTINA DOS SANTOS

    CONCURSO DE INGRESSO AO CEJ · CANDIDATOS APROVADOS, HABILITADOS E EXCLUÍDOS · DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE PROVAS (ARTº 28º Nº 6 LEI 2/2008)

    1. O título de legitimidade para efeitos de ingresso no curso de formação teórico prática, de celebração do contrato de formação e consequente aquisição do estatuto procedimental de auditor de justiça (artº 31º nºs. 1 e 2) depende da verificação de dois pressupostos substantivos na esfera jurídica do candidato: (i) aprovação com nota igual ou superior a 10 valores nas provas de conhecimento das f

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.