Lei 2/2008

Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Artigo 82.º Funções dos docentes

EM VIGOR desde 04/07/2013
1 - Compete aos docentes: a) Participar na planificação das actividades de formação e na preparação dos planos de estudo; b) Elaborar os programas e os sumários relativos às matérias e áreas das componentes formativas, em conformidade com os planos aprovados; c) Organizar e dirigir as sessões de grupos de auditores de justiça e assegurar o respetivo acompanhamento pedagógico, durante o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, colaborando ainda com os coordenadores regionais na preparação e execução dos estágios intercalares; d) Proceder à avaliação dos auditores de justiça, nos termos estabelecidos na presente lei; e) Participar na preparação e intervir na realização de outras atividades de formação, no âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio, no âmbito da formação contínua, bem como no âmbito de atividades de estudo e investigação, realizadas pelo CEJ, no quadro da respetiva missão; f) Exercer as funções nas estruturas do CEJ, quando estiver prevista a sua intervenção; g) Emitir pareceres, no âmbito das matérias e áreas a que estão afectos, a solicitação do director ou dos directores-adjuntos; h) Integrar comissões ou grupos de trabalho em que seja solicitada a intervenção do CEJ, por decisão do director; i) Desempenhar as demais funções previstas na lei e no regulamento interno. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos docentes a tempo parcial, com as necessárias adaptações.