Lei 2/2008

Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Artigo 11.º Apresentação de candidatura

EM VIGOR desde 31/01/2025
1 - A candidatura ao concurso é feita mediante requerimento dirigido ao director do CEJ, a apresentar no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso de abertura, acompanhado dos documentos exigidos para instrução do processo individual de candidatura. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Os candidatos que apresentem candidatura ao concurso devem ainda declarar expressamente a sua opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público e, para o caso de não obterem vaga na magistratura escolhida, se pretendem utilizar vaga disponível na outra magistratura. 5 - Os candidatos que concorram ao concurso para o preenchimento de vagas na magistratura judicial e do Ministério Público e ao concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais declaram, nos requerimentos, qual a sua opção no caso de ficarem habilitados, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º, em ambos os concursos. 6 - Pela apresentação da candidatura é devido o pagamento de comparticipação no custo do procedimento, em montante a fixar anualmente por despacho do Ministro da Justiça. 7 - Aos candidatos que apresentem candidatura ao concurso para os tribunais judiciais e ao concurso para os tribunais administrativos e fiscais é exigido o pagamento de uma única comparticipação. 8 - Em caso de insuficiência económica, aferida nos termos do regulamento interno, pode o candidato requerer ao diretor do CEJ que o dispense, total ou parcialmente, do pagamento da comparticipação referida no n.º 6, nos termos e prazo definidos pelo mencionado regulamento.