Lei 2/2008

Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Artigo 31.º Estatuto do auditor de justiça

EM VIGOR desde 31/01/2025
1 - Os candidatos habilitados no concurso de ingresso frequentam o curso de formação teórico-prática com o estatuto de auditor de justiça e ficam sujeitos ao regime de direitos, deveres e incompatibilidades constantes da presente lei e do regulamento interno do CEJ e, subsidiariamente, ao regime dos funcionários da Administração Pública. 2 - O estatuto de auditor de justiça adquire-se com a celebração de contrato de formação entre o candidato habilitado no concurso e o CEJ, representado pelo director, ou nos termos do disposto no n.º 4. 3 - O contrato referido no número anterior não origina a constituição de qualquer vínculo autónomo de emprego público. 4 - Os candidatos habilitados que sejam trabalhadores em funções públicas, de institutos públicos ou de entidades públicas empresariais têm direito a frequentar o curso de formação teórico-prática em regime de comissão de serviço, a qual não depende da autorização do organismo ou serviço de origem. 5 - O disposto no número anterior não é aplicável a magistrado com antiguidade inferior a cinco anos de serviço efetivo. 6 - As férias a que o auditor de justiça tem direito só podem ser gozadas no período das férias judiciais, fora dos períodos de formação. 7 - A frequência do curso de formação teórico-prática confere ao auditor de justiça o direito a receber uma bolsa de formação de valor mensal correspondente a 50 % do índice 100 da escala indiciária para as magistraturas nos tribunais judiciais, paga segundo o regime aplicável aos magistrados em efetividade de funções. 8 - Os montantes pagos ao abrigo do número anterior são considerados para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual. 9 - Em caso de comissão de serviço e por opção do auditor, a bolsa de formação corresponde à remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado, com exclusão dos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas funções. 10 - Aplica-se ao auditor de justiça, que não se encontre abrangido por qualquer regime de proteção social, o regime de segurança social do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual. 11 - A desistência do curso de formação teórico-prática, a exclusão e a aplicação da pena de expulsão determinam a perda do estatuto de auditor de justiça, a extinção do contrato de formação ou a cessação da comissão de serviço, consoante o caso, e a extinção do direito à bolsa de formação. 12 - Nos casos referidos no número anterior, os auditores de justiça que se encontrem na situação prevista no n.º 4 retomam os seus cargos ou funções, com desconto do tempo de frequência na antiguidade relativa ao cargo de origem, salvo se a desistência for considerada justificada por despacho do director do CEJ. 13 - Os efeitos referidos nos n.os 11 e 12 produzem-se no dia seguinte ao da notificação da deliberação de exclusão ou de expulsão ao auditor de justiça ou, no caso da desistência, do despacho do diretor do CEJ que a aceita. 14 - Em caso de recurso e de suspensão judicial dos efeitos da exclusão ou da expulsão, é suspenso até à decisão final o pagamento da bolsa de formação após o termo do curso de formação teórico-prática frequentado pelo auditor de justiça excluído ou expulso. 15 - Os auditores de justiça que não sejam titulares de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado são abrangidos por seguro de acidentes de trabalho a contratar pelo CEJ, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual. 16 - O auditor de justiça tem direito ao pagamento de despesas de deslocação, em transporte público coletivo, ou a passe social gratuito que assegure, nos trajetos e dentro das circunscrições estabelecidas no regulamento interno, as ligações às instalações do CEJ onde frequente o curso de formação teórico-prática ou a outro local por aquele indicado para a realização de atividades formativas. 17 - Os serviços e os encargos decorrentes do disposto no número anterior são contratados às operadoras e suportados pelo CEJ, sendo objeto de requisição, processamento e pagamento de despesas, nos termos gerais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00241/12.8BECBR06-11-2015Helena Ribeiro

    FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. · EXERCÍCIO EFECTIVO DE FUNÇÕES. PORTARIA N.º 132/98, DE 04 DE MARÇO.

    I- O suplemento remuneratório regulado na Portaria nº 132/98, de 04 de março, a pagar pelo Fundo de Estabilização Tributária (FET) constitui uma compensação que tem por escopo estimular o acréscimo de produtividade dos funcionários e agentes da DGCI ou da DGITA, havendo uma correlação direta entre a atribuição desse suplemento remuneratório e o aumento de produtividade decorrente do exercício efet

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.