Lei 2/2008

Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Artigo 86.º Escolha e designação dos formadores nos tribunais

EM VIGOR desde 31/01/2025
1 - Os formadores nos tribunais são designados, sob proposta do director do CEJ, pelos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, de entre magistrados da respectiva magistratura. 2 - Na designação dos formadores tem-se em conta a aptidão pedagógica, a qualidade do desempenho funcional, a experiência profissional e a motivação. 3 - A designação é feita por período de três anos, renovável por iguais períodos. 4 - A designação e as respectivas renovações dependem da concordância do magistrado.