Lei 2/2008

Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Artigo 28.º — Habilitação para a frequência do curso teórico-prático

EM VIGOR desde 31/01/2025
1 - Ficam habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato os candidatos aprovados, aqui se incluindo os da reserva de recrutamento, por ordem de graduação, até ao preenchimento do total das vagas em concurso. 2 - (Revogado.) 3 - Com a publicitação das listas de graduação previstas no artigo 26.º são indicados os candidatos habilitados. 4 - Mediante requerimento, o candidato habilitado nos termos do disposto nos números anteriores pode, excepcionalmente, ser autorizado pelo director do CEJ a ingressar em curso teórico-prático posterior àquele a que o concurso dá ingresso, por motivos especiais e razoavelmente atendíveis, e por uma única vez. 5 - Os candidatos aptos que não tenham ficado habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato, por falta de vagas, integram a reserva de recrutamento respetiva e ficam dispensados de prestar provas nos concursos cujos anúncios de abertura ocorram nos três anos seguintes correspondentes ao concurso de admissão a que foram opositores. 6 - O candidato que integre reserva de recrutamento e se submeta a novas provas de acesso não pode prevalecer-se da notação que lhe haja sido antes atribuída, saindo da reserva de recrutamento, caso fique excluído nas provas realizadas em último lugar, podendo, no entanto, prevalecer-se da notação mais elevada que lhe haja sido atribuída, no caso de ser considerado apto em ambos os procedimentos. 7 - Os candidatos que integram reservas de recrutamento são graduados conjuntamente com os candidatos que concorram a novo procedimento nos concursos cujos avisos de abertura ocorram nos três anos subsequentes à data da publicitação da lista dos candidatos admitidos e excluídos. 8 - Os candidatos que integram reservas de recrutamento devem declarar a manutenção de interesse na frequência de curso de formação teórico-prática, no prazo de 10 dias, contados da publicitação no sítio do CEJ na Internet da lista de graduação, sendo informados através de mensagem de correio eletrónico para o endereço indicado no requerimento de candidatura.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01452/18.8BELSB-A23-01-2020MADEIRA DOS SANTOS

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CONCURSO · CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

    Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que julgou improcedente a acção dos autos – onde o recorrente se insurge contra a sua exclusão num concurso de acesso ao CEJ porque considera que a sua classificação noutro concurso do mesmo género deveria primar sobre a sua desclassificação no actual – porque as instâncias julgaram de acordo com a jurisprudência do Supremo na matéria.

  • TCAS1452/18.8BELSB-A10-10-2019ANA CELESTE CARVALHO

    CURSO DE FORMAÇÃO PARA MAGISTRADOS JUDICIAIS, · APTIDÃO AO CONCURSO, · HABILITAÇÃO AO CONCURSO, · DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE PROVAS

    I. O candidato que tenha ficado apto, mas não habilitado para a frequência do curso teórico-prático imediato, por falta de vagas, fica dispensado de prestar provas no concurso imediatamente seguinte, ficando graduado conjuntamente com os candidatos que concorram a este, mas no caso de abdicar dessa prerrogativa e realizar provas, será graduado conjuntamente com os candidatos que neste concurso fic

  • STA01973/16.7BELSB27-11-2018COSTA REIS
  • TCAS1973/16.7BELSB29-08-2018CRISTINA DOS SANTOS

    CONCURSO DE INGRESSO AO CEJ · CANDIDATOS APROVADOS, HABILITADOS E EXCLUÍDOS · DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE PROVAS (ARTº 28º Nº 6 LEI 2/2008)

    1. O título de legitimidade para efeitos de ingresso no curso de formação teórico prática, de celebração do contrato de formação e consequente aquisição do estatuto procedimental de auditor de justiça (artº 31º nºs. 1 e 2) depende da verificação de dois pressupostos substantivos na esfera jurídica do candidato: (i) aprovação com nota igual ou superior a 10 valores nas provas de conhecimento das f

  • STA0113/1824-05-2018ANA PAULA PORTELA

    I - Os pressupostos a que alude o nº6 do artigo 28.º (a aprovação no concurso imediatamente anterior e a ausência de vagas que tenha impedido o candidato de ficar habilitado) apenas o são para efeitos de fazer funcionar a faculdade de dispensa de provas. II - O único requisito para o seu exercício é a declaração de opção pelo mesmo, questão que o n.º 1 do art. 21° do Regulamento Interno do CEJ re

  • STA0113/1822-02-2018COSTA REIS
  • TCAS1959/16.1BELSB19-10-2017PEDRO MARCHÃO MARQUES

    CONTENCIOSO DOS PROCEDIMENTOS DE MASSA · CEJ · CANDIDATO AO CURSO · REGULAMENTO

    i) De acordo com o art. 28.º, n.º 6, da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2011, de 28 de Novembro e pela Lei n.º 45/2013, de 3 de Julho, que define o regime de ingresso nas magistraturas, de formação inicial e contínua de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, os candidatos aprovados no concurso anterior,

  • TCAN02545/14.6BEBRG-A08-04-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    CONCURSO; CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS; · CURSO DE MAGISTRADOS PARA A JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL; PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA; FREQUÊNCIA, A TÍTULO PROVISÓRIO, DO CURSO DE FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS.

    Sendo os vícios imputados pela autora ao acto de graduação desta no 88º lugar em concurso organizado pelo Centro de Estados Judiciários para as 40 vagas do curso de magistrados para a jurisdição administrativa e fiscal apenas susceptíveis de conduzir à anulação do acto e insuficientes para determinação a sua colocação, como acto vinculado, pelo menos, em 40º lugar, não é de deferir o pedido cautel

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.