Lei 2/2008

Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Artigo 55.º Classificação final do curso e graduação

EM VIGOR desde 31/01/2025
1 - Para determinação da classificação final individual e graduação no curso de formação teórico-prática, considera-se a seguinte ponderação: a) A classificação final do 1.º ciclo vale 40 %; b) A classificação final do 2.º ciclo vale 60 %. 2 - Os auditores de justiça que sejam considerados aptos são graduados segundo a respectiva classificação final, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à maior classificação final no 2.º ciclo, à maior classificação final no 1.º ciclo, à maior classificação final no concurso de ingresso e à idade, preferindo os mais velhos. 3 - O conselho pedagógico faz publicar no sítio do CEJ na Internet, em área reservada, os resultados da classificação obtida pelos auditores de justiça no fim do 2.º ciclo e, em lista, a respetiva classificação final individual e a graduação, com vista ao ingresso na fase de estágio e à determinação do tribunal onde esta tem lugar.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01022/1308-10-2015MARIA BENEDITA URBANO

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · ACTO CONFIRMATIVO · CONTAGEM DE PRAZO

    I – A deliberação do CSTAF que reformula e aprova as listas de antiguidade dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal, reportadas a 31.12.12, não é meramente confirmativa das mencionadas anteriores decisões (do CSTAF e do CEJ), antes surge como um acto definidor da situação jurídica dos requerentes e dos contra-interessados, lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos primeir

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.