Artigo 64.º — Competência para a aplicação das penas disciplinares
EM VIGORA aplicação das penas compete:
a) Ao director, quanto às penas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 61.º;
b) Ao conselho de disciplina, quanto às restantes penas.
Lei 2/2008
Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários