Lei 2/2008

Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Artigo 19.º Fase oral

EM VIGOR desde 31/01/20251 alt.
1 - A fase oral visa avaliar, designadamente, os conhecimentos jurídicos do candidato, a capacidade de crítica, de argumentação e de exposição, a expressão oral e o domínio da língua portuguesa. 2 - A fase oral compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos: a) Uma discussão sobre temas de direito constitucional, direito da União Europeia e organização judiciária; b) Uma discussão sobre direito civil e direito processual civil e direito comercial; c) Uma discussão sobre direito penal e direito processual penal; d) Uma discussão sobre temas de direito da família e das crianças ou de direito do trabalho, de acordo com a escolha do candidato, feita no momento da candidatura. 3 - No concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, a fase oral compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos: a) Uma discussão sobre temas de direito constitucional, direito da União Europeia e organização judiciária; b) Uma discussão sobre direito civil e direito processual civil; c) Uma discussão sobre temas de direito administrativo e de direito tributário; d) Uma discussão sobre procedimento e processo administrativo e tributário. 4 - Cada prova tem a duração máxima de trinta minutos. 5 - (Revogado.) 6 - As provas são públicas, apenas não podendo assistir os candidatos que não as tenham ainda prestado. 7 - São admitidos a exame psicológico de selecção os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores em todas as provas de conhecimentos que integram a fase oral.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1973/16.7BELSB29-08-2018CRISTINA DOS SANTOS

    CONCURSO DE INGRESSO AO CEJ · CANDIDATOS APROVADOS, HABILITADOS E EXCLUÍDOS · DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE PROVAS (ARTº 28º Nº 6 LEI 2/2008)

    1. O título de legitimidade para efeitos de ingresso no curso de formação teórico prática, de celebração do contrato de formação e consequente aquisição do estatuto procedimental de auditor de justiça (artº 31º nºs. 1 e 2) depende da verificação de dois pressupostos substantivos na esfera jurídica do candidato: (i) aprovação com nota igual ou superior a 10 valores nas provas de conhecimento das f

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.