Lei 2/2008

Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Artigo 8.º Abertura do concurso

EM VIGOR desde 31/01/2025
1 - Quando a necessidade de magistrados justificar a realização de um concurso de ingresso, o Ministro da Justiça autoriza a abertura de concurso. 2 - O despacho de autorização previsto no número anterior fixa o número total de vagas, bem como as a preencher em cada magistratura, sendo que, caso fiquem vagas por preencher, podem as mesmas, sob proposta do diretor do CEJ, sem prejuízo do seu limite global e por decisão do Ministro da Justiça, ser objeto de transferência entre magistraturas ou entre concursos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1973/16.7BELSB29-08-2018CRISTINA DOS SANTOS

    CONCURSO DE INGRESSO AO CEJ · CANDIDATOS APROVADOS, HABILITADOS E EXCLUÍDOS · DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE PROVAS (ARTº 28º Nº 6 LEI 2/2008)

    1. O título de legitimidade para efeitos de ingresso no curso de formação teórico prática, de celebração do contrato de formação e consequente aquisição do estatuto procedimental de auditor de justiça (artº 31º nºs. 1 e 2) depende da verificação de dois pressupostos substantivos na esfera jurídica do candidato: (i) aprovação com nota igual ou superior a 10 valores nas provas de conhecimento das f

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.