Lei 2/2008

Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Artigo 30.º Âmbito, local e regime

EM VIGOR desde 31/01/2025
1 - A formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais compreende, em cada caso, um curso de formação teórico-prática, organizado em dois ciclos sucessivos, e um estágio de ingresso. 2 - O 1.º ciclo do curso integra uma formação teórico-prática, conjunta para auditores de justiça destinados à magistratura judicial e do Ministério Público, salvo se o curso for destinado exclusivamente a uma das magistraturas, que se realiza na sede ou noutras instalações do CEJ, sem prejuízo de estágios intercalares de curta duração nos tribunais. 3 - O candidato habilitado manifesta, no prazo de cinco dias a contar da publicitação da lista dos candidatos habilitados, qual a instalação do CEJ da sua preferência para a frequência do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática. 4 - A preferência manifestada nos termos do número anterior é tida em conta, de acordo com a ordem de graduação e considerando o número de vagas disponíveis em cada local de formação. 5 - O candidato habilitado que não disponha de vaga nas instalações do CEJ da sua preferência e que não aceite a frequência do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática noutras instalações do CEJ onde o mesmo se realize passa a integrar a reserva de recrutamento de candidatos. 6 - Em cada uma das instalações destinadas a formação inicial do CEJ será obrigatoriamente assegurado um número de vagas para os cursos de formação teórico-prática proporcional ao número de vagas atribuídas a cada magistratura. 7 - O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o estágio de ingresso decorrem nos tribunais, no âmbito da magistratura escolhida. 8 - Sob proposta dos Conselhos Superiores respectivos, devidamente fundamentada, o Governo pode reduzir, por decreto-lei, a duração do período de formação inicial referido no n.º 1.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ23/25.7YFLSB26-02-2026JORGE LEAL

    CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO · CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA · JÚRI · GRADUAÇÃO

    I. Não se verifica a violação do art. 6.º, § 1.º da CEDH pelo facto de ser legalmente atribuída a competência para apreciar os atos do CSM a uma secção ad hoc do STJ, mostrando-se, por outro lado e nos termos do regime jurídico vigente, assegurado o direito a um tribunal independente e imparcial e, bem assim, garantido o acesso a um tribunal com amplos poderes de cognição. II. O princípio da estab

  • STJ20/25.2YFLSB18-12-2025MÁRIO BELO MORGADO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA · ATO ADMINISTRATIVO · DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · CONCURSO PÚBLICO

    I - Ao Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação são aplicáveis os princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade (cfr. n.º 2 do art. 266.º da CRP), pelo que a discricionariedade técnica de que o CSM goza na apreciação que lhe cabe efetuar neste âmbito tem de ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de direito, o que conduz à controlabi

  • STJ19/25.9YFLSB-A27-11-2025MARIA DE DEUS CORREIA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · ATO ADMINISTRATIVO · DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    I-O decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: i) existência de fundado risco de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para os interesses que o recorrente visa assegurar o denominado periculum in mora; ii) probabilidade

  • STA0106/1611-01-2017JOSÉ VELOSO

    PROCURADOR · CATEGORIA · INGRESSO · ESCALÃO REMUNERATÓRIO

    I - O provimento na carreira de magistrado do Ministério Público processa-se na categoria de procurador-adjunto, no seu 1º escalão, ou seja, o de ingresso, que corresponde ao índice 100 da respectiva escala indiciária; II - A progressão na mesma categoria para o escalão seguinte, ou seja, «com 3 anos de serviço», apenas poderá ter lugar quando o magistrado perfaça 3 anos de serviço; III - A fixa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.