Lei 2/2008

Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Artigo 10.º Aviso de abertura

EM VIGOR desde 31/01/2025
1 - Compete ao diretor do CEJ fazer publicar no Diário da República o aviso de abertura do concurso, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do despacho de autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º 2 - Do aviso constam obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Requisitos de admissão ao concurso; b) Métodos de selecção a utilizar e respectivas fases, com indicação do respectivo carácter eliminatório; c) Matérias das provas; d) Sistema de classificação final a utilizar; e) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respetivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar, modo de pagamento da comparticipação referida no n.º 6 do artigo seguinte e outras indicações necessárias para a formalização e instrução da candidatura; f) Indicação de que a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigíveis e indicados no aviso, salvo os que neste forem considerados temporariamente dispensáveis, determina a não admissão ao concurso; g) Formas de publicitação da lista de candidatos admitidos e não admitidos e dos resultados da aplicação dos métodos de selecção e respectivas fases, bem como das listas de classificação final e de graduação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN02545/14.6BEBRG-A08-04-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    CONCURSO; CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS; · CURSO DE MAGISTRADOS PARA A JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL; PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA; FREQUÊNCIA, A TÍTULO PROVISÓRIO, DO CURSO DE FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS.

    Sendo os vícios imputados pela autora ao acto de graduação desta no 88º lugar em concurso organizado pelo Centro de Estados Judiciários para as 40 vagas do curso de magistrados para a jurisdição administrativa e fiscal apenas susceptíveis de conduzir à anulação do acto e insuficientes para determinação a sua colocação, como acto vinculado, pelo menos, em 40º lugar, não é de deferir o pedido cautel

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.