Lei 2/2008

Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Artigo 81.º Regime dos formadores no CEJ

EM VIGOR
1 - Os formadores no CEJ são escolhidos pelo director de entre: a) Magistrados, docentes universitários, advogados, especialistas e outras personalidades de mérito, obtida a autorização da entidade competente, se for caso disso; b) Especialistas indicados por entidades com as quais o CEJ estabeleça acordos no domínio da formação. 2 - Salvo no que se refere a magistrados, a prestação de serviço dos formadores referidos no número anterior é feita precedendo ajuste directo. 3 - Os magistrados formadores no CEJ têm direito a um suplemento remuneratório fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças.