Lei 2/2008

Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Artigo 70.º Organização

EM VIGOR
1 - A fase de estágio tem a duração de 12 meses, com início no dia 1 de setembro subsequente à aprovação no curso de formação teórico-prática, sem prejuízo do disposto no n.º 6. 2 - Nos casos em que, de acordo com o disposto no artigo 35.º, o 2.º ciclo for prorrogado, a fase de estágio inicia-se 15 dias após a data de publicitação da lista de graduação do curso de formação teórico-prática. 3 - O estágio é realizado segundo um plano individual homologado pelo Conselho Superior respectivo, competindo a sua elaboração e acompanhamento ao CEJ. 4 - A fase de estágio pode compreender: a) Acções específicas dirigidas a cada magistratura; b) (Revogada). c) Acções conjuntas destinadas aos estagiários das magistraturas, da advocacia e de outras profissões que intervêm na administração da justiça. 5 - As ações referidas no número anterior são organizadas pelo CEJ, em articulação, conforme o caso, com o Conselho Superior respetivo ou com a Ordem dos Advogados. 6 - O Conselho Superior respectivo pode, ouvido o conselho pedagógico do CEJ, prorrogar os estágios previstos no n.º 1 por um período não superior a seis meses, havendo motivo justificado. 7 - O conselho pedagógico do CEJ pode apresentar, por sua iniciativa, ao Conselho Superior respectivo parecer fundamentado no sentido da prorrogação dos estágios, por proposta do director. 8 - Os juízes e os procuradores da República em regime de estágio podem, por motivo justificado, ser transferidos pelo Conselho Superior respetivo, ouvido o diretor do CEJ ou sob proposta deste.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC.27-04-2017Fernando Ventura
  • STA01165/1418-12-2014VÍTOR GOMES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · JULGADO DE PAZ · JUIZ · NOMEAÇÃO

    I – É uma questão de complexidade jurídica superior ao comum, pela necessidade de interpretação e conjugação de diversas fontes normativas, a respeitante ao estatuto dos juízes de paz, nomeadamente saber se, em que termos, e com que fundamento podem ou devem os mesmos ser nomeados com carácter definitivo. II – É também questão jurídica relevante para efeito de admissibilidade do recurso, porque

  • TCAN01019/07.6BEPRT07-03-2013Rogério Paulo da Costa Martins

    JULGADOS DE PAZ · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · ÓNUS PROVA · AUDIÊNCIA PRÉVIA

    1. Viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º Código de Procedimento Administrativo e no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, e, do mesmo modo, o princípio da justiça, a deliberação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz que declara cessada a comissão de serviço de uma juiz de paz que tinha requerido, em tempo, a sua renomeação sem especificar qualquer Julgad

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.