Lei 2/2008

Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Artigo 54.º Classificação do 2.º ciclo

EM VIGOR desde 04/07/2013
1 - No final do 2.º ciclo, o conselho pedagógico delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em função da sua adequação e aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre outros elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 52.º e o artigo anterior. e, entre outros elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 52.º e n.os 1 e 2 do artigo anterior. 2 - Têm aproveitamento os auditores de justiça que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores. 3 - O conselho pedagógico pode, porém, deliberar sobre a não aptidão do auditor de justiça que, embora obtendo uma classificação igual ou superior a 10 valores, revele falta de adequação para o exercício das funções de magistrado. 4 - O conselho pedagógico, sob proposta do director, pode igualmente deliberar sobre a não aptidão do auditor de justiça que revele manifesta falta de aproveitamento ou de adequação, com base nas avaliações intercalares do 2.º ciclo, a que houver lugar. 5 - Os auditores de justiça que forem considerados não aptos para o exercício das funções de magistrado são excluídos do curso.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0675/12.8BEAVR01-10-2020CARLOS CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS · CURSO DE FORMAÇÃO

    Não é de admitir a revista se não se descortina ocorrer a invocada relevância social e jurídica fundamental nas questões colocadas e se naquilo que constituem as questões suscetíveis de conhecimento o entendimento firmado no acórdão do TCA sob censura não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, dado o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação coe

  • STA01165/1418-12-2014VÍTOR GOMES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · JULGADO DE PAZ · JUIZ · NOMEAÇÃO

    I – É uma questão de complexidade jurídica superior ao comum, pela necessidade de interpretação e conjugação de diversas fontes normativas, a respeitante ao estatuto dos juízes de paz, nomeadamente saber se, em que termos, e com que fundamento podem ou devem os mesmos ser nomeados com carácter definitivo. II – É também questão jurídica relevante para efeito de admissibilidade do recurso, porque

  • TCAN01019/07.6BEPRT07-03-2013Rogério Paulo da Costa Martins

    JULGADOS DE PAZ · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · ÓNUS PROVA · AUDIÊNCIA PRÉVIA

    1. Viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º Código de Procedimento Administrativo e no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, e, do mesmo modo, o princípio da justiça, a deliberação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz que declara cessada a comissão de serviço de uma juiz de paz que tinha requerido, em tempo, a sua renomeação sem especificar qualquer Julgad

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.